TJDFT - 0705412-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO QUIRINO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDERSON FONSECA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de WENDERSON FONSECA DA SILVA - CPF: *12.***.*50-90 (AUTOR) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO QUIRINO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDERSON FONSECA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705412-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: WENDERSON FONSECA DA SILVA REU: ALDO QUIRINO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Wenderson Fonseca da Silva em face da r. decisão (ID 55787018, págs. 111/112) que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer movida em desfavor de Aldo Quirino da Silva, indeferiu a tutela de urgência para que o recorrido fosse condenado a realizar, de forma imediata, o conserto do motor do caminhão do Agravante.
Nas razões recursais (ID 55787017), sustenta, em síntese, que realizou serviços diversos de reparo do caminhão dele com o Agravado, que trabalha como representante de empresa de conserto de veículos.
Alega que, a despeito de realizar reparo de embreagem, troca do sensor do volante e do motor de partida, conforme indicado pelo Agravado, o caminhão continuou a apresentar defeito.
Sustenta que, após nova análise, o Agravado informou que seria necessário realizar o conserto do motor por completo, o que custaria ao Agravante o valor total de R$ 36.854,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais).
Narra que pagou todo o valor cobrado, mas o caminhão continuou a apresentar defeitos e que, por essa razão, o veículo está parado desde 22/9/2023, circunstância que impede o desenvolvimento do trabalho do Agravante como caminhoneiro.
Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a medida negada em primeira instância. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Como bem pontuado pelo ilustre magistrado de origem, até o momento, somente existe a versão dos fatos narrada pelo Autor, de forma unilateral.
Nesse cenário, a análise do caso não prescinde do aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual.
Portanto, inviável reconhecer, nesta fase de análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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