TJDFT - 0724022-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE ARAUJO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724022-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXSANDRO DE ARAUJO DA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Alexsandro de Araujo da Silva em face da r. sentença (ID 51291217) que, nos autos da Ação Declaratória em que se objetiva o reconhecimento de prescrição de débitos, movida em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, uma vez que “Instado a comprovar a hipossuficiência alegada no prazo de emenda, consoante decisão de ID 161544088, o autor se limitou a requerer dilação do prazo”.
Nas razões recursais (ID 51291219), pugna pela concessão de gratuidade de justiça, deixando, assim, de recolher o preparo.
Oportunizou-se ao Recorrente que juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado (ID 51945930).
O Apelante formulou pedido de dilação de prazo para atendimento do mencionado despacho (ID 52305515), o que foi deferido (ID 52362192).
Os autos foram instruídos com comprovante de situação cadastral do CPF do Recorrente e com prints de tela de consultas à restituição do imposto de renda dos anos de 2021 a 2023 (IDs 53053031 e 53053032). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No presente caso, conquanto instado a apresentar a documentação relacionada no despacho constante do ID 51945930, o Recorrente limita-se a acostar aos autos, como mencionado, comprovante de situação cadastral do CPF dele e prints de tela de consultas à restituição do imposto de renda, referentes aos anos de 2021 a 2023, os quais, a toda evidência, não se prestam a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o Apelante não juntou aos autos declaração de Imposto de Renda ou comprovantes de rendimentos, conforme oportunizado, ou quaisquer demonstrativos de suas despesas ordinárias, inexistindo esclarecimento sobre a dinâmica familiar dele, tampouco sobre a circunstância de estar assistido em Juízo por advogado particular.
O Recorrente, portanto, não comprova a hipossuficiência econômica alegada e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de evidenciar o atendimento aos critérios que autorizariam a concessão do benefício.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Apelante para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento deste recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *21.***.*61-94 (APELANTE).
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03/11/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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