TJDFT - 0744940-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar que os réus se abstenham de efetuar os descontos diretamente na conta corrente da autora, referentes a todas as operações de crédito efetuadas entre as partes; b) condenar os réus ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, em dobro, após o dia 13/03/2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desconto em conta corrente.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:18
Outras decisões
-
04/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744940-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BACK DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:12
Outras decisões
-
26/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744940-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BACK DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos requeridos são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744940-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BACK DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a tomar ciência da antecipação dos efeitos de tutela condedida pela Segunda Instância.
No mais, aguarde-se o prazo para resposta à demanda.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:30
Outras decisões
-
13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744940-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA BACK DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 185969492.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 42.594,50, nos termos da emenda ora recebida.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado, no mês de agosto do ano corrente, a interrupção dos descontos referentes a débitos de empréstimos e de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, não obstante a revogação de autorização da consumidora.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que se abstenham de realizar os referidos descontos na conta corrente da autora, além de restituírem os valores descontados após a revogação da autorização emitida pela parte autora.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, sobretudo porque não se vislumbra, no caso, a urgência da medida pleiteada, notadamente porque os extratos bancários de ID 185969494 indicam que os descontos mensais não comprometem, de forma substancial, os rendimentos da parte autora, de modo que se encontra preservado o mínimo existencial.
Portanto, ausente eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a questão deve ser analisada após o exercício regular do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:02
Declarada incompetência
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:17
Outras decisões
-
30/10/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709504-60.2023.8.07.0018
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Dener dos Santos Orleido
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:15
Processo nº 0709504-60.2023.8.07.0018
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Dener dos Santos Orleido
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:18
Processo nº 0703757-88.2020.8.07.0001
Jose Geraldo Oliveira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mozart Jose da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 09:55
Processo nº 0736598-05.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Soelma Cristina Ferreira Castro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:54
Processo nº 0736598-05.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Soelma Cristina Ferreira Castro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 09:40