TJDFT - 0729543-84.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:15
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON DOURADO DE JESUS MENEZES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ESPIRITO SANTO SOARES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK.
CONSTATAÇÃO DE DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES MEDIANTE ENTREGA DO PRODUTO DEFEITUOSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MERA HIPÓTESE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cabendo ao réu restituir ao autor o valor de R$ 4.700,00, mediante recolhimento do produto Macbook Pro 17.
Em suas razões, requer que a devolução do equipamento somente seja efetivada após a devolução do valor de R$ 4.700,00.
Aduz, ainda, que deve ser procedente o pedido de condenação por dano moral, em razão dos diversos transtornos, frustração e abalo emocional, além de ter afetado a sua performance profissional e acadêmica, conforme elucidado no processo de conhecimento.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 52373177).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Insurge-se o recorrente quanto ao modo fixado para cumprimento da obrigação, sob o argumento principal de que não há garantias de que receberá o valor de R$ 4.700,00 após devolver o notebook ao recorrido, sobretudo porque a patrona deste teria entrado em contato com o recorrente, noticiando que o dinheiro somente seria pago pelo recorrido após a venda do mencionado notebook.
O réu, por seu turno, aduz que, em caso de inadimplência, o recorrente deverá buscar as vias permitidas por lei, sendo ilícita a retenção do produto com tal propósito.
V.
Com relação ao modo de cumprimento da obrigação de fazer, a alegada impossibilidade deverá ser formulada e apreciada pelo douto juízo monocrático ao tempo do cumprimento de sentença, quando então, e se for o caso, poderão ser determinadas as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da multa e de eventual conversão em perdas e danos, nos termos do que preconizam os artigos 497 a 500, ambos do Código de Processo Civil.
Na ocasião, poderá o juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e/ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, na forma do que dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil.
VI.
Ademais, a situação em análise não evidencia lesão aos atributos da personalidade do recorrente.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, cabendo à parte a prova de suas alegações.
No caso em análise, não houve demonstração de que o ato praticado pelo réu vulnerou os atributos extrapatrimoniais da esfera de direitos do autor, sendo incabível a condenação pela prática de dano moral.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:16
Conhecido o recurso de EDSON DOURADO DE JESUS MENEZES - CPF: *73.***.*07-50 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 22:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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14/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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