TJDFT - 0751444-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE JUSTIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Ainda que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a existência de três filhos menores da paciente, sendo uma das crianças dependente de amamentação, deve a prisão preventiva ser substituída pela domiciliar, especialmente quando os crimes em questão não foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça. 2.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, não afasta a possibilidade de cumulação de outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica, especialmente quando autorizada a saída do domicílio para que a paciente possa acompanhar filha de tenra idade com problema de coluna a atendimento na rede Sarah. 3.
Precedente: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de garantir o direito da criança, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores (precedente). 2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...] 3.
A Lei n. 13.769/2018 buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou por pessoa com necessidades especiais. 4.
Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção inclusive de criança em fase de amamentação (fls. 32/36). (...) 5.
O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, ao ponto de afastar a prisão domiciliar.” (HC n. 549.356/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.) 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem Denegada. -
19/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:47
Concedido o Habeas Corpus a LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA - CPF: *81.***.*70-29 (PACIENTE)
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/12/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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