TJDFT - 0765466-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA BEHRENS CAYRES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de ação anteriormente ajuizada, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos desta ação (autos de nº 0706406-73.2023.8.07.0016). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação anulatória de ato administrativo.
Narrou ter sido abordada e autuada com fundamento no art. 165-A do CTB.
Explicou que, no momento do bloqueio viário, questionou o motivo da abordagem, sem resposta, ocasião em que foi lavrado o auto de infração.
Sustentou não ter recebido nenhuma notificação de penalidade no endereço registrado junto ao órgão de trânsito.
Pugnou pela decretação de nulidade do ato administrativo. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id nº 54530966).
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento do preparo, ato incompatível com o pedido.
Contrarrazões apresentadas (Id nº 54530968). 4.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o pedido formulado nos autos de nº 0706406-73.2023.8.07.0016 se fundamentou na ausência de dupla notificação, enquanto nos presentes autos se discute a ausência de envio da notificação de penalidade no prazo legal.
Alegou não ter sido intimada a se manifestar a respeito da litispendência, violando o princípio da vedação da decisão surpresa.
Sustentou serem distintas as causas de pedir, bem como afirmou estar ausente a litigância de má fé. 5.
O mérito da ação proposta nestes autos foi objeto de sentença em autos diversos.
A reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com trânsito em julgado, configura a coisa julgada, nos termos previstos no art. 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Correta, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
Apesar da recorrente afirmar que os pedidos formulados nos processos são diversos, ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (SA03411507), sendo que todos os eventuais defeitos na autuação deveriam ter sido alegados na ação inicial, não sendo cabível a interposição de sucessivas ações para questionar o mesmo documento. 7.
Tendo sido proferida sentença onde foi declarada a legalidade do Auto de Infração impugnado, correta a extinção do feito em razão da coisa julgada. 8.
O ajuizamento de diversas ações iguais - mesma causa de pedir e pedido, além de gerar custos desnecessários ao Poder Judiciário, viola os princípios da boa fé processual, da cooperação e do devido processo legal.
Patente o dolo processual que fundamenta a condenação da recorrente nas penas da litigância de má fé, tendo em vista o ajuizamento, pelos mesmos patronos, de ações com o mesmo objeto – nulidade do Auto de Infração de Trânsito SA03411507. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Conhecido o recurso de HELENA BEHRENS CAYRES - CPF: *10.***.*75-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/12/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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