TJDFT - 0715264-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2023 22:49
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ERIC DE MELO LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715264-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIC DE MELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 169971613) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de ERIC DE MELO LIMA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
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26/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715264-24.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERIC DE MELO LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 165804511.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:41:28.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 18:22
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ERIC DE MELO LIMA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/03/2023 22:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/02/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/01/2023 08:06
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/12/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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