TJDFT - 0742936-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:57
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:02
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0116-20 (EMBARGANTE)
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0742936-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
EMBARGADO: ARTUR FERREIRA PORTO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ARTUR FERREIRA PORTO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: SOMPO SEGUROS S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
27/02/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO ROUBADO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, reiterando os argumentos elencados no agravo de instrumento para que sejam apreciados pela Turma Recursal.
II.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada.
Há confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, de modo que estes poderão ser julgados conjuntamente.
Agravo Interno conhecido e não provido.
III.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo réu contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que entendeu não ter havido o efetivo cumprimento da sentença e manteve a determinação para incidência de multa caso não ocorra o cumprimento da obrigação de proceder com a transferência do veículo para si no prazo contado da regular intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Em seu recurso, sustenta a impossibilidade de atender à obrigação de fazer.
Isso porque alega que o bem se encontra indisponível para transferência, pois constatou que o veículo possui restrição de furto na base de dados do DENATRAN, o que impede a transferência do veículo para a Seguradora.
Afirma que a transferência do veículo só pode ser realizada pelos órgãos de trânsito competentes e que já enviou ofício ao DETRAN e interpôs ação contra o Distrito Federal requerendo a baixa dos débitos que recaem sobre o veículo e a transferência deste para si.
Requer a reforma da decisão para revogar a multa aplicada nos autos, uma vez que restou demonstrada se tratar de obrigação impossível de ser realizada por ele.
IV.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
V.
Extrai-se dos autos originais que o autor era proprietário de veículo que foi roubado, sendo que a apólice do seguro contratado junto à ré previa a cobertura em eventual roubo do bem.
Após o roubo, os documentos referentes ao veículo foram entregues à seguradora e o pagamento do sinistro foi feito ao proprietário do veículo.
Contudo, sobressai que a seguradora não transferiu a propriedade do veículo para seu nome, ocorrendo, inclusive, cobranças de débitos tributários em face do autor.
VI.
Conforme arts. 8º e 12º da Circular n. 269/2004 da SUSEP, nos casos de indenização integral de sinistro, o documento de transferência do veículo deverá ser preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora, passando o bem a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
Além disso, nos termos do art. 126 do CTB, o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, não impedindo a baixa a existência de débitos fiscais ou multas de trânsito.
VII.
Com efeito, embora o agravante sustente a impossibilidade de transferência do veículo, não apresentou qualquer documento que comprove ter havido a recusa administrativa de transferência do veículo pelo DETRAN/DF.
Ademais, o furto do veículo ocorreu em 2021 e o sinistro foi pago pela seguradora em 28/05/2021 (ID 156319648).
VIII.
Ademais, a agravante não comprovou a efetiva impossibilidade de cumprir a decisão.
Com efeito, a ação da agravante contra o Distrito Federal somente foi proposta em 22/09/2023, mais de um mês após a sentença que determinou a transferência do veículo e mais de dois anos após o pagamento do sinistro, o que comprova a desídia da agravante.
A seguradora, estando de posse dos documentos necessários dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. (Acórdão 1380587, 07059184720208070009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
Cabe ainda ressaltar que, no momento, não há nos autos de origem determinação de atos coercitivos sobre o patrimônio da agravante.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida.
X.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0116-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/12/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/10/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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