TJDFT - 0739488-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:13
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NO ATENDIMENTO EM PARTO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a todo o momento prestou a assistência devida a autora e buscou solucionar a demanda e que não há como responsabilizar a operadora diante da situação, não havendo que se falar em ato ilícito praticado por ela.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Extrai-se dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde réu, procurou hospital credenciado no dia 30/11/2022 para realizar parto prematuro, contudo, apesar de ter sido bem atendida no hospital, este não possuía estrutura para receber o bebê naquelas condições.
A autora acionou a operadora ré, que apesar de liberar o parto de emergência, não tomou as providências necessárias para que a parturiente e seu filho fossem encaminhados para outro hospital com estrutura adequada para recebê-los, cabendo ao nosocômio fazer essa busca e transferi-los a um hospital público.
V.
Nos termos do CDC, parágrafo único do art. 7º e art. 14, os fornecedores de serviço que participam da cadeia de fornecimento possuem responsabilidade solidária diante de falha na prestação do serviço.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida”. (REsp n. 1947757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022.
Destacado).
VI.
Com efeito, não obstante os esforços argumentativos da recorrente, restou evidenciada a falha na prestação de seus serviços, diante da falta de diligência no atendimento a autora na situação em que se encontrava, gerando assim o dever de indenizar pelos danos morais por ela sofridos.
VII.
No tocante à fixação do quantum indenizatório do dano moral, devem ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, o que foi devidamente considerado pelo Juízo a quo, não havendo motivo para a sua modificação.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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