TJDFT - 0703079-29.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:18
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA SALES BACKHAUS LEMOS RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATO.
TEMA 1.132/STJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA O FIM DE ESCLARECER A DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Cabe ao juiz determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do CPC. 1.1.
Em caso de inércia da parte autora, deve ser a inicial indeferida, por força das disposições contidas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão constitui-se: (i) no instrumento do contrato de alienação fiduciária, e (ii) na notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 2.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmando tese no sentido de que(p)ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. 3.1.
Para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. 3.2.
No caso concreto, não se presta a configurar a mora da parte devedora a notificação extrajudicial remetida para endereço divergente do endereço indicado no contrato, sendo lícito considerar não atendida a exigência prevista no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, que tem por objeto veículo alienado fiduciariamente, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora deixa de atender à determinação de emenda, para o fim de comprovar a divergência de endereços de entrega da notificação extrajudicial da devedora fiduciante e do endereço indicado no contrato. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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