TJDFT - 0708699-47.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDORA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição bancária, na qual a autora alega contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome, sem seu consentimento, com liberação de valor creditado em sua conta e posterior transferência integral, via PIX, para terceiro.
A autora sustenta que não teve acesso aos valores, tampouco realizou a operação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade do contrato, condenação do banco à devolução simples dos valores descontados e à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Apelação do réu requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição dos valores recebidos pela autora e a redução da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo firmado por meio de fraude, com consequente dever de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de suas operações, por configurar fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4.
A contratação ocorreu por meio digital ("mobile bank"), sem comprovação de segurança adequada, em desconformidade com os requisitos do art. 5º da Circular BACEN nº 4.036/2020, revelando falha na prestação do serviço. 5.
A autora, idosa e beneficiária do BPC, teve comprometida sua subsistência por descontos decorrentes de empréstimo fraudulento, o que caracteriza lesão aos direitos da personalidade e justifica indenização por danos morais. 6.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.04.2018; TJDFT, Acórdão 1935995, 6ª Turma Cível, rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 16.10.2024, DJe 30.10.2024; TJDFT, Acórdão 1675637, 4ª Turma Cível, rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 09.03.2023, DJe 27.03.2023. -
13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:35
Expedição de Petição.
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08/04/2025 12:35
Expedição de Petição.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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