TJDFT - 0701706-85.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:17
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701706-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu BANCO BMG S/A de ID 189302656 para que seja tomado o depoimento pessoal da autora, pois esse tipo de prova não presta para elucidar os fatos controvertidos listados na decisão de saneamento de ID 186717041, quais sejam: 1) se as assinaturas contidas nos contratos de nº 610888487; 592503272 e 12078306 são da autora; 2) se os valores relacionados aos saques que teriam sido realizados no cartão de crédito consignado BMG Card (ID 132105291 - Pág. 13, fl. 321) foram creditados nas contas bancárias da autora no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
O primeiro só pode ser esclarecido mediante a produção de perícia grafotécnica.
O segundo, mediante a juntada de comprovantes de transferência.
Tendo a autora negado que as assinaturas dos contratos são suas, ficam os réus intimados para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Prazos: 15 dias.
Nessa oportunidade, ficam intimados: 1) o BANCO ITAÚ CONSIGNADO para carrear aos autos cópia do contrato nº 581821649, o qual teria sido refinanciado pela autora por ocasião da realização do contrato de empréstimo consignado de 610888487; 2) o BANCO BMG para que junte aos autos a gravação de áudio mencionada no item 4.5 da contestação (ID 132105291 - Pág. 15, fl. 323).
Nos silêncios, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701706-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que recebe benefício do INSS e, em 3/11/2021, percebeu descontos indevidos em seu extrato de benefício.
Afirma que compareceu a uma Agência do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social e lá foi informada de que os descontos se referem a empréstimos consignados, sendo dois deles com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (contratos nº 610888487 e nº 592503272) e outro pelo BANCO BMG S.A (contrato nº 12078306).
Nega ter realizado os contratos e diz ter tentado resolver o problema de forma administrativa, sem êxito.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos ora impugnados.
No mérito, requer, além da confirmação da medida, sejam declarados nulos os contratos de empréstimo impugnados, com a condenação dos réus a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Junta procuração e documentos de IDs 118547968 a 118824001, fls. 13/46; IDs 120715474 a 120715482, fls. 51/101; ID 122100079, fls. 193/207.
Gratuidade de justiça e prioridade de tramitação deferidas no ID 120133567, fl. 48.
A autora carreou aos autos cópia dos contratos (ID 120715474 a ID 120715482, fls. 52/102.
Nova manifestação da autora no ID 122100077, fls. 102, com os extratos bancários de ID 122100079, fls. 193/207.
No ID 125042678, fl. 215, a autora esclarece seu interesse processual quanto ao requerido Banco Itaú, uma vez que não firmou nenhum contrato com o banco, a despeito de ter recebido em sua conta os valores correspondentes aos contratos ora impugnados.
Requer a devolução dos valores.
Tutela de urgência deferida no ID 130337717, fls. 216/218, sendo determinado o envio de ofício ao INSS para suspensão dos contratos questionados pela autora.
Manifestação da autora no ID 130770375, fls. 221/222.
Contestação do BANCO BMG no ID 13105291, fls. 309/334.
Suscita prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a validade dos negócios jurídicos, afirmando que se trata de um cartão de crédito consignado (BMG Card), tendo a autora solicitado os serviços, assinado os documentos, desbloqueado os cartões e realizado saques no total de R$ 4.130,00, valores estes que foram depositados nas contas bancárias da requerente no Banco do Brasil (agência 826-5, conta 44741-2) e na Caixa Econômica Federal (agência 8, conta 64933-9).
Assevera que os cartões podem ser cancelados administrativamente, não havendo necessidade de propositura de ação judicial, mas que a margem consignada somente será desbloqueada com a quitação do débito, conforme artigo 17-A, §2º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES.
Sustenta haver gravação de áudio com a solicitação dos produtos pela autora na Central de Relacionamento, ocasião em que a requerente recebeu todas as orientações sobre o produto adquirido.
Alega não haver reclamação administrativa em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Questiona o fato de o questionamento somente ter ocorrido muito tempo depois do início dos descontos.
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
Pugna pelo acolhimento das prejudiciais ou pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de ID 132105292 a ID 132107413, fls. 335/430.
O BANCO BMG informa o cumprimento da tutela de urgência (ID 132930342, fl. 432).
Manifestação da autora no ID 141292361, fls. 437/438.
Decisão decretando a revelia do BANCO ITAÚ, que foi citado pelo PJe em 8/7/2022 (ID 149223608, fls. 446/448.
Contestação do BANCO ITAÚ no ID 151239881, fls. 453/463.
Pugna pela sua apreciação, ao argumento de que os efeitos da revelia não são absolutos.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que, em relação ao contrato de nº 610888487, o empréstimo consignado foi contratado pela autora em 4/6/2020, no valor de R$ 3.040,63, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 71,85, sendo parte do valor utilizado para quitação de um empréstimo anterior (contrato nº 581821649), cujo débito estava no montante de R$ 2.122,86, restando um saldo no valor de R$ 917,77, que foi depositado na conta bancária da autora de nº 64933-9, agência 8, da Caixa Econômica Federal no dia 15/6/2020, conforme cartão bancário apresentado pela autora no momento da contratação.
Em relação ao contrato de nº 592503272, afirma que ele foi realizado em 2/2/2019, no valor de R$ 410,42, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 15,50 cada, mediante desconto no benefício previdenciário, sendo o valor depositado no dia 4/2/2019 na conta 64933, agência 8, da Caixa Econômica Federal.
Reaça o fato de o questionamento somente ter ocorrido muito tempo depois do início dos descontos.
Pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Refuta os pedidos de repetição indébito e dano moral.
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração, ato constitutivo e os documentos de ID 151239885 a ID 151239891, fls. 518/539.
Réplica no ID 151757639, fls. 543/549.
Refuta as prejudiciais de mérito e reitera a alegação de que não contratou os serviços dos requeridos.
Alega que o cartão da conta na Caixa Econômica Federal e o RG carreados pelos réus em suas contestações foram extraviados, impugnando-os. É o relato do necessário, passo a decidir.
O BANCO ITAÚ apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
Não obstante a irresignação, o requerido não apresenta nenhum elemento ou indício de prova para contrapor a informação contida nos documentos carreados pela autora, especialmente os que demonstram o recebimento de aposentadoria do INSS por tempo de contribuição (ID 118824001 - Pág. 3, fl. 42).
Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à requerente.
O BANCO BMG suscita prejudiciais de decadência e prescrição.
No que concerne à prejudicial de decadência, importa consignar que a pretensão da autora é de discutir a própria existência do negócio jurídico que teria sido realizado com os réus, de modo que não subsiste a alegação de ocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que se trata de pretensão de natureza declaratória.
Prejudiciais rejeitadas.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo aos pontos controvertidos.
A autora nega ter realizado com os réus os seguintes contratos: - Contrato nº 610888487 do Banco Itaú Consignado (empréstimo consignado), de 4/6/2020, no valor total de R$ 3.040,63, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 71,85 cada (ID 120715474 – Págs. 2 a 3, fls. 52/53); - Contrato nº 592503272 do Banco Itaú Consignado (empréstimo consignado), de 8/1/2019, no valor total de R$ 553,18, para pagamento em 72 parcelas de R$ 15,50 (ID 120715476 - Pág. 2 a 8, fls. 56/62); - Contrato nº 12078306 do Banco BMG (cartão de crédito consignado), com RMC no valor de R$ 97,24 (ID 120715478 - Pág. 3 a 5, fls. 72/74 e ID 132105292 - Pág. 2 a 4, fls. 336/338).
Os requeridos, de sua vez, sustentam a legitimidade das contratações, carreando aos autos contratos que afirmam terem sido assinados pela autora, acompanhado de seu documento de identificação.
No que concerne aos empréstimos consignados, o BANCO ITAÚ afirma que o contrato de nº 610888487, foi realizado pela autora em 4/6/2020, no valor de R$ 3.040,63, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 71,85, sendo parte do valor utilizado para quitação de um empréstimo anterior (contrato nº 581821649), cujo débito estava no montante de R$ 2.122,86, restando um saldo no valor de R$ 917,77, que foi depositado na conta bancária da autora de nº 64933-9, agência 8, da Caixa Econômica Federal no dia 15/6/2020.
Carreia o documento de ID 151239889 - Pág. 2 a 3, fls. 527/528, que é idêntico ao juntado pela autora no ID 120715474 – Págs. 2 a 3, fls. 52/53, no qual consta a informação de que o empréstimo se trata de um refinanciamento de dívidas, sendo o contrato anterior o de nº 581821649, com saldo refinanciado no valor de R$ 2.122,86, tendo sido contratado um empréstimo no valor de R$ 3.040,63, para pagamento em 84 parcelas de R$ 71,85 cada.
O saldo remanescente, no valor de R$ 917,77 deverá ser depositado na conta 64933-9, agência 8, da Caixa Econômica Federal, valor que consta no extrato bancário de ID 122100079 - Pág. 10, fl. 202.
Quanto ao contrato de nº 592503272, afirma que ele foi realizado em 2/2/2019, no valor de R$ 410,42, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 15,50 cada, mediante desconto no benefício previdenciário, sendo o valor depositado no dia 4/2/2019 na conta 64933, agência 8, da Caixa Econômica Federal.
Junta o documento de ID 151239885 - Pág. 2 a 8, fls. 518/524, que é idêntico ao juntado pela autora no ID 120715476 - Pág. 2 a 8, fls. 57/62, no qual consta a informação que o valor total do empréstimo é a quantia de R$ 553,18, para pagamento em 72 parcelas de R$ 15,50.
Afirma que a divergência entre o valor que consta no contrato (R$ 553,18) e aquele depositado para a autora (R$ 410, 42), bem como as parcelas (R$ 15,50 no contrato e R$ 11,50 no benefício previdenciário) ocorreu em razão de uma readequação de margem.
Afirma que o valor de R$ 410,42 foi depositado no dia 4/2/2019 na conta da autora nº 64933-9, agência 8, da Caixa Econômica Federal, sendo que este valor efetivamente consta no extrato bancário de ID 122100079 - Pág. 5, fl. 198.
Em relação ao contrato nº 12078306, o BANCO BMG sustenta que se trata de um cartão de crédito consignado (BMG Card), carreando aos autos a Cédula de Crédito Bancário de nº 51523190, emitida em 23/3/2018 (ID 132105292 - Págs. 1 a 4, fls. 335/338), e a Cédula de Crédito Bancário de nº 56022683, emitida em 28/5/2019 (ID 132105294 - Págs. 1 a 4, fls. 341/343), acompanhadas de cópia do documento de identidade da autora e do cartão da conta corrente mantida com a Caixa Econômica Federal.
Afirma que a autora solicitou os serviços, assinou os documentos, desbloqueou os cartões e realizou saques no total de R$ 4.130,00, valores estes que foram depositados nas contas bancárias da requerente no Banco do Brasil (agência 826-5, conta 44741-2) e na Caixa Econômica Federal (agência 8, conta 64933-9), conforme tela do seu sistema informatizado reproduzida no ID 132105291 - Pág. 13, fl. 321.
Entretanto, não trouxe aos autos os comprovantes das transferências bancárias.
A autora não nega que o documento de identidade e o cartão da CEF sejam legítimos.
Contudo, alega que foram extraviados, sem especificar a data.
Embora não diga expressamente que as assinaturas nos contratos não sejam suas, nega ter realizado os negócios jurídicos.
Assim, a controvérsia reside nos seguintes pontos: 1) Se as assinaturas contidas nos contratos de nº 610888487; 592503272 e 12078306 são da autora; 2) Se os valores relacionados aos saques que teriam sido realizados no cartão de crédito consignado BMG Card (ID 132105291 - Pág. 13, fl. 321) foram creditados nas contas bancárias da autora no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal; 3) Se houve dano moral.
Antes de impor à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade das assinaturas da parte autora nos documentos, mister que a requerente informe de forma clara e objetiva se reconhece as assinaturas nos documentos juntados pelas partes.
Caso negue sua assinatura e, ao final, ficar demonstrada a regularidade de assinatura será condenada em litigância de má-fé.
Prazo de 15 dias.
Vindo a clara negativa da autora quanto à sua assinatura, incumbirá aos réus a prova da autenticidade da assinatura nos ajustes (art. 429, II CPC).
Nessa toada, havendo negativa da autora quanto às assinaturas impugnadas, o ônus probatório dos itens 1 e 2 é dos requeridos e do item 3 da autora.
Após manifestação da autora quanto às assinaturas, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir observando-se os pontos controversos supra enfocados.
Sem prejuízo, intime-se o BANCO ITAÚ CONSIGNADO para carrear aos autos cópia do contrato nº 581821649, o qual teria sido refinanciado pela autora por ocasião da realização do contrato de empréstimo consignado de 610888487.
Intime-se o BANCO BMG para que junte aos autos a gravação de áudio mencionada no item 4.5 da contestação (ID 132105291 - Pág. 15, fl. 323).
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/02/2024 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:13
Outras decisões
-
27/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:58
Outras decisões
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03/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:57
Outras decisões
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:16
Outras decisões
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 09/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:09
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 18:09
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE JESUS DE MOURA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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