TJDFT - 0766503-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:17
Outras decisões
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03/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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21/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 04:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUZA SANTOS PIRES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766503-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAOLA DE SOUZA SANTOS PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PAOLA DE SOUZA SANTOS PIRES propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos.
De início, imperativo destacar que embora o Distrito Federal não tenha apresentado peça de defesa, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade ou não do desconto da participação do servidor sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, observado o fato de se tratar de verba de caráter indenizatório.
O auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal, previsto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador.
Compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não se aplicam aos servidores da Polícia Civil do DF, sendo-lhes aplicáveis os termos do Decreto 977/1993, cujo art. 6º prevê o custeio compartilhado do auxílio-creche.
Isso não obstante, tal diploma normativo excedeu a função própria regulamentar, restringindo o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, ao instituir o regime de repartição no custeio da referida verba.
Assim, o aludido desconto não guarda relação com a previsão constitucional, especialmente por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Este é o entendimento consolidado das egrégias Turmas Recursais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca da legalidade (ou não) da cobrança do custeio de parte do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor (art. 6º do Decreto 977/93).
II.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV e Lei 8.069/90, art. 54, IV).
III.
O Decreto 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (artigos 4º e 6º).
IV.
Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009.
V.
Dentro desse enquadramento jurídico, verifica-se a incompatibilidade da norma editada (Decreto 977/1993) no ponto em que restringe aludido direito constitucional (e infraconstitucional) por onerar o servidor à divisão dos custos da assistência educacional infantil, servidor este da Polícia Civil do Distrito Federal (competência privativa da União para legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV).
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que declara a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração da parte autora, a título de cota parte pré-escolar (auxílio-creche), ao tempo em que condena o demandado ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, no importe de R$ 963,00, a esse título, adotando-se os valores históricos da planilha apresentada pelo requerente (Id 27078141 - p.1/2).
Precedentes: TJDFT, 1 Turma Recursal, acordão 1275620, DJE 9.9.2020; 2 a Turma Recursal, acordão 1187968, DJE 29.7.2019, 3 Turma Recursal, acordão 1283658, DJE a a 1.10.2020.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Condenado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55).” (Acórdão 1366200, 07445018020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.155,60 referente a descontos indevidos a título de custeio de auxílio pré-escolar nos vencimentos da parte autora no período de 2017 a 2019.
Em suas razões a parte recorrente afirma que não prospera a causa de pedir elencada nos autos de que o desconto é decorrente de imposto de renda, o que enseja a inépcia da inicial.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 estabeleceu a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, o que confirma a regularidade dos débitos efetuados.
Ainda, questiona a conclusão exposta na sentença acerca da inconstitucionalidade do ato normativo local, uma vez que está em regular vigência, bem como porque não consta nos autos o pedido de inconstitucionalidade do ato normativo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24623287).
III.
Não prospera a preliminar de inépcia por erro na causa de pedir.
Para tanto, em conformidade com o artigo 14 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09 destaca-se que "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor".
Ademais, a inépcia se configura quando a petição inicial carece de requisitos indispensáveis a permitir o regular trâmite processual, inviabilizando a compreensão dos fatos/pedidos, em consequente prejuízo para o deslinde da demanda.
Contudo, na situação dos autos, apesar da parte autora pleitear o ressarcimento de valores debitados no seu contracheque acreditando que seriam decorrentes da incidência de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, o próprio Distrito Federal, que é o responsável pela emissão do contracheque, elucidou que os débitos eram provenientes da cota-parte relativo ao custeio sobre aquele benefício, inclusive apresentando os fundamentos de defesa sustentando a regularidade do desconto da cota-parte do servidor.
Portanto, o equívoco/desconhecimento da parte autora quanto à menção da origem do desconto na sua inicial não ensejou qualquer prejuízo à compreensão ou à análise do mérito da demanda, que foi decidida com fundamento na análise acerca da eventual regularidade na cobrança da cota-parte do custeio pelo servidor beneficiado.
Neste sentido, ao apreciar os fatos, a sentença ressaltou que "de acordo com as informações trazidas aos autos, incumbe ao Juiz a aplicação do direito na forma determinada pela lei (da mihi factum, dabo tibi ius ou iura novit cúria)".
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
IV.
Não há irregularidade na sentença ao concluir que não compete ao Distrito Federal legislar sobre a matéria em análise, uma vez que o juízo pode apreciar a regularidade da norma utilizada pela parte ré como fundamento a justificar o desconto efetuado.
V.
De acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
VI.
Dessa forma, cumpre assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
VII.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VIII.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, em seu artigo 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) IX.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1343167, 07317878820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021) “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-CRECHE (PRÉ-ESCOLA).
CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para lhe determinar a abstenção da efetuação de quaisquer descontos no subsídio da autora/recorrida a título de cota-parte do auxílio creche/pré-escolar; bem como condenar a restituir as quantias descontadas da folha de pagamento, no montante de R$ 963,00. 3.
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 208, inciso IV, ser dever do Estado a prestação de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), confira-se: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". 4.
Dessa forma, observa-se que se trata de obrigação constitucional direcionada ao Estado e somente a ele, assim também estabelecendo a legislação ordinária, não se podendo extrair dos dispositivos suso eventual regime de coparticipação (rateio) para o custeamento da prestação de educação infantil. 5.
Nesse compasso, o Decreto 977/93, editado para dar cumprimento ao preceito do art. 54, VI, do ECA, extrapola o poder regulamentar ao determinar a coparticipação do servidor no custeio dos planos de assistência pré-escolar, restringindo, por via transversa, seu direito constitucional, onerando-o, outrossim, sem qualquer amparo legal. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Auxílio Creche e Pré-Escola não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90". (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Na mesma direção já sufragou esta Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 27/11/2020, DJe: 31/12/2020.
Com efeito, também conforme o Supremo Tribunal Federal, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da participação do servidor no custeio de verba de natureza indenizatória, sendo obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Ag.
Reg.
ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 7.
Consigne-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão em que a autora/recorrida exerce cargo, é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, XIV, da CF, assim, o regime jurídico correlato deve ser disciplinado por Lei Federal (Lei Federal 4.878/1965). 8.
Nesse ínterim, não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 792/1994, que instituiu o benefício auxílio creche e pré-escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e previu participação do órgão e servidor em seu custeio, mediante cota-parte proporcional ao nível da remuneração.
Outrossim, por decorrência lógica, inaplicável o respectivo Decreto Distrital 972/1994. 9.
Oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que sem previsão legal a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, 18/02/2016). 10.
Por todo o exposto, tem-se por indevida a exigência da Administração da cota-parte do servidor policial civil para custeamento do auxílio creche (pré-escola), sendo medida de ordem a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição do numerário correspondente já retido. 11.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.” (Acórdão 1341565, 07252334020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021) No caso, a parte autora comprovou o recebimento do auxílio pré-escolar, bem como os descontos a título de participação no custeio, conforme documentação juntada aos autos.
O pleito autoral, destarte, comporta acolhimento.
No que tange ao valor a ser restituído, acolho os valores históricos entre novembro/2018 e outubro/2023 apresentados pela parte autora na planilha de id. 178799193 - Pág. 1, e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar de seu dependente; b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.926,00 (mil, novecentos e vinte e seis reais), a título de custeio do auxílio-creche do dependente, referente ao período compreendido entre novembro de 2018 e outubro de 2023, corrigidos desde a data em que cada parcela foi descontada, acrescidas das parcelas que vencerem no curso da presente demanda.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
22/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 03:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766503-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAOLA DE SOUZA SANTOS PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, transcorreu o prazo para apresentação de contestação.
Logo, intime-se a parte requerente para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
20/02/2024 05:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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04/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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