TJDFT - 0731661-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor formula pedido de desistência ao ID 208120544, com anuência da parte devedora.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pela parte credora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Ao ID 203145604, o credor requer a penhora de faturamento da empresa devedora.
Contudo, o pleito não comporta acolhimento, ao menos neste momento.
Conforme apontado pelo próprio credor, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a constrição prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil deve ser determinada em caráter excepcional, quando evidenciada a ausência de outros bens ou sendo estes de difícil alienação, além de outros requisitos.
No caso, o credor não demonstrou a realização de diligências para a localização de bens, apontando a inexistência apenas com base nos resultados das pesquisas realizadas por este Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), sendo certo que é incumbência do credor a realização de diligências para a localização de bens passíveis penhora.
Assim, à mingua de comprovação de esgotamento das diligências e possibilidades de outras constrições, indefiro o requerimento de penhora de faturamento da devedora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 15:28
Processo Desarquivado
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2024 22:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.´ Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731661-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:39
Outras decisões
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18/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:06
Juntada de ata
-
13/03/2023 16:02
Juntada de ata
-
13/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 21:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 20:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/10/2021 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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