TJDFT - 0719664-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719664-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: NELSON HIROSHI HASUI DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55478706, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
O STJ (ID 55747138) devolveu os autos à origem, considerando que o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.169 (REsp 1.978.629/RJ), afetado para a uniformização da controvérsia “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Restituídos os autos a este Tribunal de origem, entendeu-se que o caso concreto diverge, salvo melhor juízo, do tema acima mencionado, motivo pelo qual o feito foi novamente remetido ao STJ, que manteve a primeira orientação de aplicação do rito dos repetitivos.
Assim, em estrita observância à determinação da Corte Superior (ID 64516833 – p. 38), remetam-se os autos à COREC, para que mantenha sobrestado o recurso especial até o julgamento do paradigma do Tema 1.169.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 14:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/04/2024 12:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719664-04.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: NELSON HIROSHI HASUI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 94.0008514-1, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INVIABIILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ABATIMENTO RELATIVO AO PROAGRO.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO CDC. 1.
Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre os artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da liquidação provisória de sentença decorre do fato de ter sido condenado, solidariamente, juntamente com o Banco Central e a União Federal, ao pagamento ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nas cédulas de crédito rural. 3. É escolha do liquidante/exequente exigir o pagamento de todos, alguns ou apenas um dos devedores solidários, podendo aquele que satisfez a dívida exigir dos demais codevedores a sua quota, consoante o disposto nos arts. 132, do CPC, e 275 e 283, do CC, razão pela qual não se há de falar em litisconsórcio necessário. 4.
O chamamento ao processo é fenômeno exclusivo do processo de conhecimento, sendo incompatível com o procedimento de liquidação de sentença. 5.
Afastada a alegação de litisconsórcio necessário e rejeitado o pedido de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, resta inviabilizado o reconhecimento da competência da Justiça Federal, porquanto as ações ajuizadas contra sociedade de economia mista federal como é o caso do Banco do Brasil S.A. são processados e julgadas pela Justiça Estadual. 6.
Devem ser abatidos do cálculo da liquidação individual da sentença coletiva os valores pagos pela União pelo PROAGRO. 7.
Se o laudo pericial observou os termos do julgado na elaboração de seus cálculos, como de fato ocorreu, e considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que homologa seus cálculos, mesmo que divergentes dos cálculos encontrados pela instituição financeira/agravante. 8.
O CDC é aplicável as instituições financeiras, nos termos do enunciado de Súmula 297, do CDC, sendo certo que a determinação de inversão do ônus da prova, por si só, não se revela capaz de gerar dano à agravante. 9.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 130, inciso III, 131, e 132, todos do Código de Processo Civil, asseverando que seria imprescindível o chamamento ao processo, porquanto entende que o BACEN e a União deveriam figurar como partes passivas ad causam, devendo formar litisconsórcio passivo necessário; e b) artigo 509, inciso II, do CPC, ao argumento de ser imprescindível a prévia liquidação da sentença oriunda da ação civil pública, que condena o Banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Entende que as sentenças genéricas coletivas que julgaram as Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança ou cédula rural, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum.
Suscita, em relação às sobreditas alíneas, dissensos pretorianos com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-los.
Pugna que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 54024653).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento ao artigo 509, inciso II, do CPC, bem como em relação ao dissídio interpretativo invocado.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 08:50
Recurso especial admitido
-
02/02/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:30
Efeito Suspensivo
-
14/06/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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