TJDFT - 0727147-64.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação de despejo c/c cobrança, fundamentada no inadimplemento do contrato de locação comercial firmado entre as partes. 2.
Decisão anterior – A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de locação; condenar o réu ao pagamento do aluguel vencido em 16/10/2023, bem como dos alugueis devidos desde o dia 16/11/2023 até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 12/6/2024, corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; condenar o réu ao pagamento de multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato, no valor de R$2.933,33, corrigido elo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar, inicialmente, (i) a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante-réu e, no mérito, (ii) o pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2023; (iii) a abusividade do valor da multa contratual; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III – Razões de decidir 4.
O contrato firmado pelo réu-locatário com terceiro, sem a anuência expressa da autora-locadora, não configura cessão do contrato de locação, o que evidencia sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. 5.
Incontroverso o inadimplemento do réu, é devida a multa prevista no contrato para o descumprimento das obrigações das partes, cujo valor foi readequado pela r. sentença. 6.
Os documentos juntados não comprovam o pagamento do aluguel referente ao mês de outubro de 2023. 7.
Constatada a sucumbência mínima da autora, o réu deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, caput, e 86, caput e parágrafo único; L. 8.245/1991, arts. 13 e 23, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1785377, 07299281420228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023; TJDFT, Acórdão 1832405, 07069785620238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024. -
03/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de INALDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0727147-64.2023.8.07.0007 APELANTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA APELADO: ISAURA DE MENEZES MORATO DESPACHO Intime-se o apelante-réu para, querendo, se manifestar sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse e de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, art. 932, III, do CPC, notadamente quanto à multa contratual proporcional ao descumprimento do contrato, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, 9 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
11/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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