TJDFT - 0704836-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:28
Concedida a Segurança a RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS - CPF: *58.***.*56-22 (IMPETRANTE)
-
22/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704836-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO A Fundação Universidade de Brasília – FUB almeja o ingresso nestes autos como terceira interessada, ao argumento que o certame é seu e que o CEBRASPE é um mero executor.
Pugna pelo consequente declínio para uma Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista a desnecessidade de ingresso da FUB, ante a não caracterização de hipótese de litisconsorte passivo necessário.
Isso porque todo o processo para a homologação no sistema de cotas é realizado integralmente pelo CEBRASPE, instituição essa que possui acesso a uma base de dados disponibilizado pela SEEDF com dados dos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do DF, sendo questionado nestes autos ato exclusivo da da banca.
Nesse sentido: APELAÇÃO .
CONCURSO PÚBLICO.
CEBRASPE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JUSTIÇA COMUM.
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO NO QUAL FOI CONSIDERADO NEGRO EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Limitando-se o objeto da ação a questionar ato exclusivo da banca examinadora, não há necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília - FUB, no polo passivo da demanda, competindo, por consequência à Justiça comum do DF julgar a demanda. 2.
Carece de legalidade a eliminação de candidato que concorre a vagas reservadas a cotas raciais, quando observado que a mesma banca examinadora, em certame diverso realizado há pouco mais de um ano, com igual previsão de critério fenotípico, o considerou aprovado em vaga destinada a candidatos negros e pardos. 3. É assegurado ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, quando houver provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade. (Acórdão 1750839, 07238969020228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em incompetência deste Juízo.
As demais preliminares serão apreciadas em sentença.
Após preclusão, anote-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:31
Outras decisões
-
17/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704836-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Manifeste-se a impetrante sobre as informações e documentos apresentados pelo impetrado.
Após, venham conclusos para a apreciação do pedido de ingresso de terceiro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704836-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Manifestem-se as partes e o MP sobre o pedido do 3º interessado.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704836-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53 e CENTRO EDUCACIONAL GISNO - CPF/CNPJ: Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, Lotes 1115/1145, Edifício CEBRASPE, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: CENTRO EDUCACIONAL GISNO Endereço: SGAN 907, modulo A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-070 Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Cadastre-se o Ministério Público.
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS contra ato da Diretora-Geral do CEBRASPE e do DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL GISNO.
Narra a impetrante que a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição, em 31/01/2024, por não reconhecer que a impetrante cursou, integralmente, o ensino médio em Escola Público do Distrito Federal.
Diz que se inscreveu para a terceira etapa do programa de avaliação seriada – PAS/UNB, Subprograma 2021-2023, para concorrer no sistema de cotas para escola pública.
A secretaria escolar do CED GISNO afirmou que apenas a declaração apresentada no ato da inscrição era suficiente para comprovar o que foi solicitado no subitem 1.1 do anexo III do Edital nº 17 – PAS/UNB subprograma 2021 e negou-se a emitir outra declaração.
Entretanto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, ao argumento de que seria necessária a comprovação de que a impetrante havia estudado a 1ª e a 2ª série nodo Ensino Médio na rede público.
Tece considerações sobre o direito à educação para fundamentar seu pedido de concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do ato impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, determinando à autoridade Impetrada que homologue a inscrição da Impetrante dentro da cota de escola pública.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a ilegitimidade do Diretor do Gisno para figurar no polo passivo da lide, já que não tem ele poderes para cumprir eventual decisão proferida nesses autos no sentido de inscrever a impetrante na lista pretendida.
Exclua-se.
O Mandado de Segurança tem previsão constitucional no art. 5º, LXIX, que tem a seguinte redação: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei 12.016/2009, que regulamentou a matéria no âmbito infraconstitucional, trouxe semelhante conteúdo.
Vejamos o quanto disposto em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O direito líquido e certo deve ser aferível por prova pré-constituída, pois o rito do mandamus não admite dilação probatória.
No caso concreto, o resultado definitivo da avaliação biopsicossocial dos candidatos com a inscrição homologada para concorrer no Sistema de Cotas para Escolas Públicas foi publicado na data de 31/01/2024 e nele não constou o nome da impetrante.(ID 186274684, pgs. 1/28.
A impetrante logrou comprovar através do documento de ID 186274682 , que cursou as três séries do ensino médio na rede pública, especificamente no colégio Gisno.
Entretanto, foi induzida a erro pela Secretaria da referida instituição de ensino que lhe garantiu que a declaração de ID 186274682, atestando que a impetrante cursava a 3ª série na rede pública era suficiente para cumprir com as exigências do edital.
A instituição de ensino retificou a declaração, conforme se verifica do ID 186274685.
Entretanto, não houve reconsideração por parte da autoridade coatora no julgamento do recurso administrativo.
Na espécie, o direito fundamental da adolescente à educação deve prevalecer em detrimento da formalidade prevista no edital, mormente porque referida formalidade foi cumprida em sede de recurso administrativo.
Como ressaltado pelo il.
Des.
Camanho, no acórdão de n. 1762317 “privar o autor de ter sua inscrição homologada nas cotas de escolas públicas do Programa de Avaliação Seriada (PAS-UNB), em razão de não ter anexado a declaração correspondente no ato da inscrição para a avaliação seriada, configura excesso de formalismo, além de desrespeitar a finalidade social da lei de regência.
Ante o exposto, defiro a liminar para que seja determinado à Senhora Diretora do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, que homologue a inscrição da impetrante, permitindo que possa fazer a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, concorrendo no Sistema de Cotas para Escolas Públicas.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704836-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL KEOUI AMMIRABILE MEDEIROS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO EDUCACIONAL GISNO DECISÃO Considerando que a concessão da segurança pressupõe a certeza e liquidez do direito, lastreadas em prova pré-constituída, deverá a impetrante emendar a inicial para a comprovação da sua participação nas etapas anteriores do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UNB na condição de cotista egresso de escola pública, bem como promover a juntada do edital do aludido processo seletivo.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
08/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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