TJDFT - 0765628-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação de pagar e de fazer, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tendo em vista o contrato apresentado sob ID 231422853, defiro a retenção de 8% da quantia existente nos autos em favor do credor DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA (R$ 5.321,05) a serem liberados à sociedade advocatícia que a representou, a título de honorários contratuais.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 15:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765628-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi condenada sob ID 196079991 e 223914053 a pagar ao autor a importância de R$5.000,00, a título de reparação por danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, bem como foi fixada obrigação de fazer em desfavor da ré, consubstanciada na publicação no seu perfil da rede social INSTAGRAM, “profjosemarpsol”, e em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor desta sentença.
A parte ré informa o cumprimento voluntário de ambas as obrigações sob ID 223914070 e 223914080, a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação e fazer estipulada somente foi cumprida sob ID 227675606 e o feito pende de apreciação do pedido de ingresso na fase de cumprimento de sentença sob ID 226462156 e da impugnação de 228133698.
Resta prejudicada a impugnação de ID 228133698 apresentada de forma antecipada, eis que a parte autora sequer foi intimada para se manifestar sobre o depósito judicial realizado sob ID 223914070 (R$ 5.853,16 em 04/11/2024), em cumprimento à determinação de ID 196079991 - Pág. 7, quarto parágrafo, bem como da manifestação de ID 223914080, o que faço nessa oportunidade.
Antes de apreciar o pedido de ID 226462156, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito e se a obrigação de fazer foi cumprida, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:33
Outras decisões
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 05:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765628-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765628-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO À Secretaria do CJU para retirar o sigilo atribuído à contestação ID189002814 e aos documentos que a acompanharam, eis que ausente qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
A formação do processo exige que a prova esteja sob custódia do Judiciário.
A exceção é o documento juntado em processo eletrônico, cujo original deve ficar na posse do advogado, inclusive há regulamentação legal sobre o tema.
Link significa que o documento está fora do sistema, ou seja, não está sob a custódia do Judiciário o conteúdo probatório, o que significa sua inadmissibilidade, pois pode ser manipulada ou mesmo excluída, o que não se pode admitir.
Assim, faculto à parte ré oportunidade para acostar aos autos o conteúdo referente ao links inseridos no ID189002814, pág.08.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, inclusive para resposta quanto ao pedido contraposto formulado, oportunidade em que deverá apresentar a respectiva procuração ou substabelecimento outorgado em favor da Dr.ªJulyanna Rayanna Borges da Silva, OAB/DF 70.041, que o assistiu na audiência de conciliação.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0765628-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência pela parte se encontrar ausente 3 vezes, o endereço é no RJ e não será viável citá-lo.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:05:53. -
19/02/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:07
Juntada de intimação
-
16/02/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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