TJDFT - 0702737-79.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/02/2024
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0702737-79.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: JOZIEL PEREIRA LEAL COSTA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) em desfavor do(a) investigado(a) JOZIEL PEREIRA LEAL COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP (ID 120469776).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 165002826).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) JOZIEL PEREIRA LEAL COSTA cumpriu os termos do acordo (ID 185999241).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) JOZIEL PEREIRA LEAL COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo de 90 dias do transito em julgado da presente sentença.
Em nada sendo requerido, determino, desde já, a perda do celular apreendido em ID. 117390159 em favor da União, nos termos do art. 123, CPP.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
14/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:30
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
24/07/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
11/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
10/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
12/06/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:33
Outras decisões
-
01/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 20:02
Recebidos os autos
-
09/04/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
16/03/2022 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2022 16:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
08/03/2022 16:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2022 16:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
07/03/2022 11:17
Juntada de laudo
-
07/03/2022 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
07/03/2022 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711558-95.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Bruno Moreira Talini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 21:04
Processo nº 0719825-51.2023.8.07.0020
Maciel Bassani Sparrenberger
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:17
Processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001
Lucas Leles de Lacerda
Lucas Leles de Lacerda
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 16:04
Processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001
Eveline Julieta Petruceli Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 14:05
Processo nº 0731618-38.2023.8.07.0003
T Motors Veiculos e Incorporacoes Imobil...
Wanderson Gomes de Moura
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:13