TJDFT - 0719825-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719825-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACIEL BASSANI SPARRENBERGER REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719825-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACIEL BASSANI SPARRENBERGER REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MACIEL BASSANI SPARRENBERGER em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 08/03/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas (pedidos nº *03.***.*32-61 e *63.***.*60-71), para ele e sua família, entre Brasília/DF – João Pessoa/PB, sendo a ida em 08/10/2023 e retorno em 16/10/2023 (id. 174270660, 174270664 e 174270667), pelo valor total de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta e reais).
O requerente, em razão do comunicado no site da requerida de que as passagens “PROMO” não seriam cumpridas, solicitou o cancelamento dos pedidos junto a ela, conforme documento de id. 174270668, porém o reembolso não foi realizado até o momento.
Assim, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias divulgadas, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada (por meio de vouchers).
Diante de tais fatos, tem-se que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado (art. 14 do CDC).
Deve a requerida, dessa forma, restituir ao autor a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta e reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta e reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08/03/2023 - id. 174270667) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/11/2023 - id. 178290027).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:58
Outras decisões
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05/10/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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