TJDFT - 0714888-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO EXECUTADO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 10:06:34.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO EXECUTADO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a ré, por 5 dias, para documentar nos autos o cumprimento do acordo, segundo requerimento da credora, id. 220052127.
Ato seguinte, ouça credora, por 10 dias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:12
Outras decisões
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao ressarcimento do valor gasto com os reparos do veículo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros e correção, desde a data de desembolso (id. 166514893).Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sendo 50% a ser pago pelo réu e 50% pelo autor, suspensa a exigibilidade de pagamento em relação autora, pois é beneficiária da justiça gratuita. -
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento com pagamento de indenização por danos morais proposta por AUTOR: ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO em desfavor de REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que adquiriu da ré o veículo, mas, após poucos dias de uso ele apresentou defeito e teve que realizar reparo mecânico da ordem de R$ 6.000,00.
Diz ainda que a situação causou abalo moral indenizável.
Portanto, pede o ressarcimento da quantia desembolsada e pagamento de danos morais.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id. 1853444562), na qual sustenta, em preliminar, chamamento ao processo e ilegitimidade passiva.
No mérito, manifesta que o veículo adquirido é do tipo usado e não ocorreu vício a ponto de indicar a pedida indenização.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 186423847).
Em especificações, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Com efeito, não se afigura crível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, cuja análise da alegação de chamamento ao processo de pessoa física, indicado proprietário do veículo, diante da igualdade da fundamento serão analisadas em conjunto.
A matéria preliminar não ocorre nos autos, porquanto, sem adentrar ao mérito, o veículo fora intermediado pela ré, segundo termo de pagamento id. 185344565 e, ainda, a considerar o contrato de financiamento que a indicou como revenda do bem, id. 166514891.
A parte ré, enquanto fornecedora e atuante no mercado de veículo seminovos, portanto, tem vinculação jurídica à lide.
Ademais, nada impede que em caso do resultado da lide, se eventualmente lhe for desfavorável, postular do anterior proprietário algum direito, em grau de regresso.
Rejeito as preliminares.
No caso, o ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se o veículo apresenta os problemas alegados pela parte autora e se configuram vícios redibitórios ou se o veículo está em pleno funcionamento/se os problemas são decorrentes do desgaste comum do veículo, conforme alegado pela parte requerida.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e as rés são fornecedoras, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando à ré o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova pericial.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença, art. 355, I do atual CPC.
Vindo petição, tornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714888-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 186423847, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/09/2023 20:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALLINE RAQUEL CASTRO RIBEIRO - CPF: *46.***.*09-91 (AUTOR).
-
27/07/2023 14:33
Outras decisões
-
26/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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