TJDFT - 0705837-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 16:51
Indeferido o pedido de JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES - CPF: *57.***.*07-00 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705837-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES EXECUTADO: WILLIAM HENRIQUE FRANCA DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 21.08.2024 (id. 208334497).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705837-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES EXECUTADO: WILLIAM HENRIQUE FRANCA CERTIDÃO SISBAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou valores nas contas/aplicações do(a) executado(a), doc. anexo.
RENAJUD.
Certifico que não foram localizados veículos no RENAJUD em nome do(s) executado(s).
Assim, fica a parte credora intimada a indicar bens imóveis existentes de propriedade do(s) executados(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento.
RENAJUD NEGATIVO Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705837-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES EXECUTADO: WILLIAM HENRIQUE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 199821301.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:47
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE FRANCA em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 10:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:57
Outras decisões
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11/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
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11/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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07/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão de despejo liminar (ID 157919773), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência:a) decreto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 154008343);b) condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos a partir de 10/02/2021 até 10/03/2023 no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, e multa de 2% estabelecida no contrato;c) condeno o requerido a ressarcir o autor os valores decorrentes das 6 (seis) parcelas pagas pelo acordo realizado juntamente com o condomínio para o adimplemento das taxas condominiais e de água/esgoto em atraso (ID 154010049), sendo a primeira parcela (1/6) no importe de R$ 584,96 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e as demais (2/6 a 6/6) no importe de R$ 713,08 (setecentos e treze reais e oito centavos) devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas.Deverá ser abatido dos valores resultantes da condenação acima proferida, o valor da caução realizada pelo requerido por ocasião da contratação, no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), corrigidos pelo INPC desde o desembolso.Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedido às partes, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 03:59
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705837-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES REQUERIDO: WILLIAM HENRIQUE FRANCA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705837-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES REQUERIDO: WILLIAM HENRIQUE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 186466755, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ASSUNCAO E SILVA AIRES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM HENRIQUE FRANCA - CPF: *82.***.*92-09 (REQUERIDO).
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30/11/2023 20:28
Deferido o pedido de WILLIAM HENRIQUE FRANCA - CPF: *82.***.*92-09 (REQUERIDO).
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30/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:17
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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18/10/2023 21:43
Expedição de Edital.
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18/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WILLIAM HENRIQUE FRANCA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:45
Indeferido o pedido de ERIVALDO LOPES MONTEIRO - CPF: *73.***.*60-44 (REQUERENTE)
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21/06/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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29/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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