TJDFT - 0702678-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702678-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES, em desfavor do BANCO PAN S/A e BANCO BRADFIN S/A – BRADESCO FINANCIAMENTO.
Aduz o requerente que é servidor junto ao Distrito Federal, recebendo seus proventos sob vínculo/matrícula n° 1415848; que vem sofrendo assédios das instituições financeiras, mediante a concessão de empréstimos consignados; que foi induzido a contrair dívidas, mediante empréstimos com desconto direto em sua folha de pagamento, sem que lhe fossem informadas as reais consequências daquela contratação, dentre as quais a impossibilidade de fazer frente às suas necessidades básicas, tampouco que passaria a viver em estado de indignidade; que os descontos facultativos constatados contracheque atingem percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração disponível, em verdadeiro confisco de verba alimentar; que observada a retenção em montante superior ao limite legal de disponibilidade é imperiosa a redução ou suspensão das cobranças excessivas; que o décimo terceiro empréstimo consignado, realizado pelo requerido BANCO PAN, foi o primeiro a extrapolar a margem consignável, devendo, portanto, ter seu desconto mensal reduzido para R$ 116,22; que as consignações subsequentes, realizadas pelo requerido BANCO BRADFIN S/A, ingressaram no contracheque quando não havia qualquer margem consignável legal disponível, razão pela qual deve ser integralmente suspensa, até a margem seja liberada.
Diante dos rendimentos mensais do requerido, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça. (ID 161977656) O requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação no ID 166582705.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou que o requrente formalizou com o requerido contrato de empréstimo para desconto em folha; que não tem como o requerido alterar o contrato celebrado; que a assinatura do contrato implicou na concordância com os valores pactuados, bem como com as cláusulas contratuais.
O requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 176833591.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o requerente contratou empréstimo consignado junto ao requerido por livre vontade, sem qualquer imposição; que o contrato em questão foi claramente celebrado mediante a existência de margem consignável suficiente para tanto, não sendo constatada qualquer ilicitude nos descontos.
Diante do julgamento do AI nº 0727532-33.2023.8.07.0000, o requerente foi intimado a recolher as custas processuais iniciais. (ID 179934582) No ID 181868981, corrigiu-se de ofício o valor da causa para R$ 12.342,00 (doze mil trezentos e quarenta e dois reais), referente a doze vezes de R$ 1.028,50.
Custas processuais recolhidas no ID 184766730. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 e 330 do CPC.
Além disso, o pedido na via administrativa não é requisito necessário para o ajuizamento da ação.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que este já foi corrigido no ID 179934582.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
Em estrita observância à legislação que estabelece específica disciplina sobre descontos autorizados em folha de remuneração dos militares do Distrito Federal (Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002), tem-se que a limitação dos descontos facultativos derivados dos vários mútuos contratados, sobretudo após as alterações da Lei n. 14.131/2021, não pode ultrapassar o equivalente a 35% da remuneração bruta do servidor. (Acórdão 1790586, 07293329620238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023) Em relação à base de cálculo, o art. 27 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, dispõe que a margem consignável é calculada levando-se em conta a soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º da referida Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e X - auxílio-fardamento.
Em que pese ciente da existência de precedentes em sentido contrário, partilho do entendimento de que, ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. (Acórdão 1757676, 07259072320218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023; Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023; Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023) Estabelecida tal premissa, verifica-se que a remuneração bruta do requerente é de 13.577,51 (ID 161977661), enquanto a totalidade dos empréstimos consignados inseridos no contracheque alcançavam descontos no importe R$ 4.786,00, equivalente a aproximadamente 35%.
Ainda, prevê o art. 29, §1º, da referida Lei que não serão permitidos descontos autorizados quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
Nota-se que a soma dos descontos obrigatórios e o facultativos não ultrapassou 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. É necessário ressaltar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Em análise ao contracheque de ID 161977661, mesmo após referidos descontos, este aponta a existência de saldo positivo de margem consignável no valor de R$ 5,00 para consignações facultativas e R$ 76,68 para consignações facultativas exclusivas para cartão de crédito.
Ressalto, por oportuno, que há precedente no sentido de que a Lei n. 14.509/2022 aplica-se ao militar do Distrito Federal, dispondo de percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda mensal, destinado voluntariamente ao desconto das parcelas de empréstimos consignados, dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Acórdão 1734882, 07211181920238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023) Assim, é possível constatar que o limite da margem consignável foi respeitado pelos bancos requeridos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702678-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se julgamento do AI manejado pela parte.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702678-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Não tendo sido conferido ao AI efeito suspensivo, certifique-se sobre o cumprimento da determinação ID 162376686 no prazo lá conferido.
Após, renove-se a conclusão.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
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20/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/07/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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18/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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