TJDFT - 0710838-93.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:06
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 16:06
Outras decisões
-
12/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA BARBOSA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710838-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRESSA BARBOSA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRESSA BARBOSA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710838-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRESSA BARBOSA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em desfavor de ANDRESSA BARBOSA SILVA.
O autor sustenta na inicial (ID. 130787200) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, devendo o valor total ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.557,53.
Afirma que o veículo marca FORD FOCUS 2.0 16V SE, ano/modelo 2016/2016, cor branca chassi 8AFSZZFFCHJ465802, placa PAX1008, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 130865813), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 130865821).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 164433166, p. 53-55).
Citada (ID. 180589476), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 -– Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca FORD FOCUS 2.0 16V SE, ano/modelo 2016/2016, cor branca chassi 8AFSZZFFCHJ465802, placa PAX1008, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 000000000).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição aposta, conforme espelho do RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRESSA BARBOSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:14
Outras decisões
-
29/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 14:33
Outras decisões
-
05/03/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRESSA BARBOSA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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