TJDFT - 0701520-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701520-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVRARIA PRO SECULO LTDA REU: EDNARA FERREIRA DE MOURA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LIVRARIA PRÓ SÉCULO LTDA em desfavor do EDNARA FERREIRA DE MOURA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 185390660, que comercializa livros e outro materiais didáticos junto às instituições de ensino, e que se surpreendeu ao tomar conhecimento, em 12/01/2024, por meio de terceiros, de que os livros didáticos da instituição de ensino estão sendo reproduzidos e comercializados pela ré, sem autorização.
Narra que essa conduta tem prejudicado significativamente o potencial da autora e resultou em danos diretos à sua atividade comercial, já que as vendas ilegais operadas pela ré têm contribuído para a diminuição da receita da autora, impactando negativamente sua estabilidade financeira.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida se abstenha de reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira os livros didáticos; (ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais iniciais (ID. 185390663), juntou procuração (ID. 185390661) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 185852900).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190151374).
Na ocasião, defendeu que tem apenas uma pequena copiadora e que não tem qualquer suporte para trabalhar na reprodução e venda de livros, por mais simples que seja.
Além do mais, sustentou que a própria Instituição de Ensino orienta os pais dos alunos para que procurassem a requerida e realizassem a cópia dos livros escolares.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193590789), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte requerida se encontra, ou não, reproduzindo, disponibilizando e vendendo livros de propriedade exclusiva da autora - CCI SENIO.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, inconteste que a parte requerida realiza a comercialização de cópias dos livros escolares em questão, conforme se vê na própria declaração de ID. 190153907 juntada pela requerida e pelo relatado na peça contestatória.
Com efeito, ao contrário do defendido pela parte requerida, tal prática consiste em ilícito previsto na Lei de Direitos Autorais (Lei de nº 9.6610/1998), a qual veda a reprodução por fotocópia e comercialização de materiais didáticos de propriedade exclusiva da parte autora, nos termos do inciso II, do art. 5º do referido diploma normativo.
Sem prejuízo, pontua-se que o ato de tirar cópia do material didático de autoria exclusiva da parte autora com o intuito de comercialização não pode ser interpretado como atribuição lícita das atividades comerciais da requerida, já que o ordenamento jurídico pátrio, reforça-se, expressamente veda tal prática por meio da Lei de nº 9.610/1998, a qual protege as obras intelectuais expressas por qualquer meio ou suporte, tangível ou intangível.
Nos termos do art. 7º, I dessa Lei, as criações do espírito, como os materiais didáticos oferecidos pela autora, estão protegidas contra atos de contrafação, incluindo reprodução não autorizada, inclusive a reprodução via cópia.
No mais, não há que se falar em autorização da instituição de ensino para a comercialização das cópias dos materiais supramencionados, uma vez que - além do impedimento legal – existe declaração expressa da parte autora condenando tal comportamento (ID. 193593608), Assim sendo, à luz do disposto no art. 104 da Lei já citada, que estabelece a responsabilização civil por violação desses direitos, e considerando o dever de abstenção previsto no art. 102 desse mesmo diploma legal, é imperativo reconhecer a responsabilidade da parte requerida e determinar que cesse imediatamente tais práticas ilícitas.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a se abster de de reproduzir, disponibilizar e comercializar os livros didáticos de propriedade exclusiva da autora - CCI SENIOR, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 185852900), servindo as astreintes fixadas na mencionada decisão como perdas e danos, caso necessário.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
21/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701520-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVRARIA PRO SECULO LTDA REU: EDNARA FERREIRA DE MOURA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de abril de 2024, 09:52:10.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701520-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVRARIA PRO SECULO LTDA REU: EDNARA FERREIRA DE MOURA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 12:16:09.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
20/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701520-18.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LIVRARIA PRO SECULO LTDA REU: EDNARA FERREIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida que se abstenha de reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira os livros didáticos, sob pena de multa diária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Alega a parte autora na inicial que a requerida estaria disponibilizando e comercializando material didático, de propriedade exclusiva da parte autora, sem autorização, configurando, assim, a prática de contrafação (reprodução não autorizada).
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
As conversas de whatsapp juntadas ao ID. 184960154, e documento juntado ao ID. 184960146 dão indícios suficientes de que a requerida de fato possa estar comercializando material didático de propriedade da autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, em especial, por se tratar de início de período letivo em que os alunos adquirindo materiais didáticos.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que se abstenha de reproduzir, disponibilizar e comercializar os livros didáticos de propriedade exclusiva da autora - CCI SENIOR -, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento - cópia comercializada.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: EDNARA FERREIRA DE MOURA Endereço: QR 412 Conjunto 18, 15 B, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-121, celular: 61-98557.1863 e 98644.8119. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184922435 Petição Inicial Petição Inicial 24012915124630300000169320620 184922436 CONTRATO SOCIAL (1) (1) Contrato social 24012915124684600000169320621 184922438 CUSTA INICIAIS - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Comprovante (Outros) 24012915124757400000169320623 184922439 comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24012915124805300000169320624 184958791 MARCELO - DOC PESSOAL VERSO Documento de Identificação 24012915124844400000169353006 184958793 MARCELO DOC PESSOAL FRENTE Documento de Identificação 24012915124886900000169353007 184960146 ATA NOTARIAL CONVERSAR DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24012915125087900000169353010 184960147 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24012915125151400000169353011 184960152 NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA CARTORIO Documento de Comprovação 24012915125206800000169353016 184960154 CONVERSA DE WHATSAPP INFORMANDO QUE A EDNARA VENDE COPIA DOS LIVROS Documento de Comprovação 24012915125294600000169353018 185087128 Decisão Decisão 24013012481682600000169466700 185087128 Decisão Decisão 24013012481682600000169466700 185390660 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020111391469300000169732768 185390661 PRO SECULO - PROCURAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento 24020111391533900000169732769 185390663 COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPLEMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24020111391580200000169732771 185390664 CUSTAS COMPLEMENTARES Comprovante 24020111391621200000169732772 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722531-46.2023.8.07.0007
Maria do Socorro Souza Garcia
Luciano dos Reis Silva
Advogado: Josue Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 20:12
Processo nº 0711850-53.2024.8.07.0016
Adriana Mayon Neiva Flores
Victor Brandao Rizzo
Advogado: Leonardo Caputo Bastos Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:31
Processo nº 0711850-53.2024.8.07.0016
Adriana Mayon Neiva Flores
David Wallas Carvalho Gomes
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:28
Processo nº 0718679-19.2020.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Ana Paula de Araujo Costa
Advogado: Adilson Nunes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 14:53
Processo nº 0701986-12.2024.8.07.0009
Eber Francisco da Cunha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:18