TJDFT - 0702276-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702276-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Kesller de Sousa Rocha Pinheiro em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 186445469) que, em 19/11/2022, foi abordado em inglês nas suas redes sociais por uma senhora, a qual se apresentou sob o nome de Verônica, afirmando que estava doente e possuía uma herança de 10 milhões de dólares americanos.
Narra que, inicialmente, não acreditou nesta senhora, contudo, após a insistência desta, restou convencido, momento em que lhe foi passado o contato de um suposto gerente de banco, o qual continuou a aplicação da fraude.
Aduz que, a pedido dos fraudadores, realizou diversas transações bancárias, resultando na transferência de mais de R$ 100.000,00 para terceiros, haja vista que, para poder receber a herança prometida, deveria realizar pagamentos aos supostos representantes do banco em que herança se encontrava depositada.
Entretanto, sustenta que, após ter ciência de que foi vítima de um golpe, abriu reclamação consumerista na plataforma disponibilizada pelo Governo Federal, questionando o banco réu e pedindo que apresentasse informações e documentos demonstrando que a conta de depósito aberta pelos fraudadores foi realizada de maneira lícita.
Todavia, afirma que o banco réu, apesar de reconhecer a fraude suportada pelo autor, respondeu de forma insatisfatória.
Desta forma, defende que o banco requerido falhou nos seus protocolos de segurança ao permitir que terceiros fraudadores abrissem contas bancárias com a intenção de praticar crimes.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 103.773,45 (cento e três mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 186445470) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 189188994).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 192667263).
Na ocasião, sustentou que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, ante a ausência de nexo de causalidade a propiciar o liame entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta do banco requerido.
Defendeu que houve culpa exclusiva do consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 195236837), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, a controvérsia dos autos é meramente de direito, residindo em reconhecer se o banco requerido deve, ou não, ser responsabilizado pelo infortúnio pelo qual passou a parte autora.
No caso em tela, inconteste que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários, que entraram em contato com ela e, sob a promessa de ganho de herança milionária, induziram-na a erro, fazendo-a crer que estava lidando com representantes do banco nigeriano em que o valor de herança se encontrava guardado.
Ora, na hipótese, a parte autora, ainda que de boa-fé, de livre vontade seguiu todas as orientações passadas pelos estelionatários, realizando as transações bancárias solicitadas (ID. 186445476) - fatos incontroversos nos autos.
Com efeito, o modus operandi do golpe aplicado impossibilitou que o banco pudesse suspeitar das movimentações.
A própria requerente transferiu seus recursos financeiros diretamente para conta de terceiros, tratando-se, portanto, de uma transferência sem qualquer suspeita e segura.
Assim, em que pese o dever de segurança inerente à prestação de serviço bancário, no presente caso, não tinha como o banco requerido desconfiar que as referidas transações bancárias ocorriam em virtude de fraude aplicada por terceiros, pois tais valores foram transferidos por iniciativa da própria autora, como narrado na inicial, razão pela qual não havia motivos para que a instituição financeira bloqueasse aquelas transações, já que não poderiam ser enquadradas como operações fora do padrão.
No mais, a parte autora defende que houve falha da prestação de serviço da instituição financeira, ao argumento de que esta permitiu que estelionatários abrissem contas bancárias e a utilizassem para aplicação de golpes, como no caso dos autos.
Entretanto, não há como o advogado pela autora prosperar, em virtude de que a fraude praticada ocorreu por meio de rede social (Instagram), plataforma estranha à atividade bancária.
Além disso, não existe qualquer indício no sentido de que a abertura das contas bancárias utilizadas pelos fraudadores não tenham sido regular, de modo a imputar ao banco requerido falha e/ou negligência quanto ao controle de integridade de dados de transferência.
Isso porque, após a regular abertura de contas, não há como a instituição bancária prever a atuação de seus correntistas.
Por sua vez, patente que a parte autora não agiu com a diligência esperada, uma vez que, visualizando ganhos de forma rápida e fácil, transferiu quantia de valor expressivo para pessoas que sequer conhecia, sob promessa a ser cumprida por pessoa estranha, a qual mantinha contato tão somente via redes sociais.
Em acréscimo, evidencia-se que a última transferência se deu em 25/11/2022 (ID. 186445476, p. 7), contudo, a parte autora apenas fez o boletim de ocorrência em 08/02/2023 (ID. 186445478), e realizou denúncia, pela via administrativa, depois de mais de um ano dos fatos discutidos, em 02/01/2024 (ID. 186445481).
Ou seja, clara a mora e a negligência da parte autora em acionar os meios cabíveis para reaver o montante perdido.
Neste cenário, forçoso reconhecer que não houve qualquer contribuição do banco requerido para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro e/ou pela inocência da requerente.
Resta clara, portanto, a configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), já que havia diversos indícios perceptíveis da fraude.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702276-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO - CPF: *24.***.*23-28 (AUTOR).
-
11/03/2024 18:04
Outras decisões
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01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702276-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, junte o autor o QR Code do documento de identificação de ID. 186445472, eis que a mera captura de tela apresentada, sem o QR Code correspondente, não tem força de documento de identificação.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer o ajuizamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, vez que o autor realizou transferências por intermédio de contas suas no ITAÚ UNIBANCO S/A, SANTANDER e BANCO XP S/A (ID. 186445476), sendo que o requerido não possui relação contratual com o autor, e o dano em si foi causado por terceira pessoa (presumivelmente desconhecida) alheia aos autos.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto a fatura de telefonia celular juntada em ID. 186445475.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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