TJDFT - 0740431-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740431-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO BRAGA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: THAIS LOBATO DA CRUZ EXECUTADO: ANDRE HALLANNE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 1.026 do Código Civil preceitua que: "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
No caso em tela, este juízo já realizou todas as medidas ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, por meio de pesquisas aos sistemas Sisbajud (ID 239436284), Renajud (ID 240135297 ), Infojud (ID 243204897) e SNIPER (ID 243576423), as quais restaram infrutíferas.
Desse modo, defiro a penhora mensal de parte do faturamento/dividendos que couber ao executado das empresas das quais é sócio (A & M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-73; O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-94; HALLANE CONSULTORIA E VESTUARIO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-79; e BOTECO SEU GERSON LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-65), no percentual de 20% (vinte por cento), até o limite do montante devido.
Nomeio como administrador-depositário o executado, o qual deverá submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º do referido artigo.
Expeça-se o mandado de penhora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:16
Outras decisões
-
06/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:26
Outras decisões
-
02/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta Renajud, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 235588027.
Brasília/DF, 21/06/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
21/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740431-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO BRAGA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: THAIS LOBATO DA CRUZ EXECUTADO: ANDRE HALLANNE CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:19
Outras decisões
-
13/05/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 02:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de ata
-
11/04/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 17:07
Outras decisões
-
11/04/2024 16:02
Expedição de Ata.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Outras decisões
-
09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:13
Outras decisões
-
01/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:41
Outras decisões
-
21/03/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:57
Outras decisões
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:25
Outras decisões
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:43
Outras decisões
-
27/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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