TJDFT - 0700679-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700679-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ABILIO DA ROCHA SANTIAGO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700679-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ABILIO DA ROCHA SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700679-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ABILIO DA ROCHA SANTIAGO DECISÃO Defiro o pedido (ID 186584827).
Atualize-se o débito.
Após, determino que seja seja oficiado ao juízo indicado para que seja feita penhora no rosto do processo de n° 0701324-48.2024.8.07.0009, em trâmite no 2ª Vara Cível de Samambaia, nos termos do art. 860 do CPC, tendo em vista existir expectativa de levantamento de valores, em favor do requerido, naquele processo.
Desse modo, oficie-se ao referido Juízo para que proceda à penhora do valor atualizado do débito, suficiente para o adimplemento desta ação executiva, no rosto dos autos do processo supramencionado.
Indefiro o pedido de restrição de circulação, porquanto tem preferência a instituição financeira sobre eventuais créditos a serem apurados em relação ao veículo, objeto da busca e apreensão.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois ônus do exequente diligenciar acerca de eventuais vínculos empregatícios do devedor.
Nada mais requerido, no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos.
Proceda-se a habilitação da patrona constituída pela autora. Às providências necessárias. -
16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:28
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-33 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-33 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:51
Indeferido o pedido de ABILIO DA ROCHA SANTIAGO - CPF: *49.***.*23-53 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:01
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-33 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:56
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-33 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:29
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:18
Homologada a Transação
-
15/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/06/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:53
Deferido o pedido de JULIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*87-33 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/05/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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