TJDFT - 0724398-03.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1.
Instado a se manifestar em relação à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, o recorrente peticionou de forma intempestiva, motivo pelo qual as razões apresentadas não foram conhecidas. 2.
Em relação à prescrição, o recorrente não possui interesse recursal, tendo o Juízo assinalado que a matéria será decidida por ocasião da sentença. 3.
O colendo STJ, no REsp 1.704.520/MT, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Tema 988. 4.
Haveria significativo desperdício de tempo para a solução da controvérsia pelo mérito, acarretando prejuízos aos jurisdicionados e ao próprio sistema de justiça civil eventual hipótese de cassação de sentença por incompetência e ilegitimidade, de forma que tenho como cabível o agravo de instrumento. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: “(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, negou-se provimento. -
20/10/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:12
Recebidos os autos
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09/10/2020 09:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/10/2020 20:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/10/2020 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 08:19
Recebidos os autos
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20/09/2020 08:19
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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19/09/2020 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/09/2020 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/09/2020 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 09/09/2020.
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10/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:35
Recebidos os autos
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26/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 08:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/08/2020 21:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FRANCA CASTELLO BRANCO JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:09
Recebidos os autos
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20/07/2020 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2020 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/07/2020 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2020 23:40
Recebidos os autos
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17/07/2020 23:40
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/07/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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