TJDFT - 0742511-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ÔNUS INICIALMENTE ATRIBUÍVEL À PARTE EXEQUENTE.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 2.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 3.
Embora não se afaste eventual possibilidade de o magistrado cooperar em excepcionais diligências com o fito de se localizar bens do devedor passiveis de penhora, não se mostra plausível, na hipótese sob exame, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda - SEFAZ para a referida finalidade, uma vez que a obrigação de diligenciar a localização de bens em nome da parte executada compete, a princípio, ao exequente, sendo que este sequer diligenciou administrativamente nesse sentido junto ao referido órgão ou mesmo realizou pesquisas cartorárias. 4.
Logo, enquanto não esgotadas diligências no sentido de localização de bens pelo exequente, observando-se os princípios da cooperação e da razoabilidade e proporcionalidade, não se verifica incumbência do Poder Judiciário para essa finalidade, máxime porque a citada obrigação é atribuível à parte exequente no âmbito de seu exclusivo interesse.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
19/02/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/10/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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