TJDFT - 0721879-29.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 00:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 00:29
Outras decisões
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721879-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA, ALTAIR BARSI ITABAIANA DESPACHO A parte exequente requer a realização de nova diligência de penhora de bens suficientes à garantia da obrigação, a ser cumprida na sede ou domicílio dos executados.
Contudo, verifica-se que diligência semelhante já fora deferida anteriormente (ID 196766400), tendo resultado infrutífera (ID 198461468).
Dessa forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a utilidade prática da reiteração da medida, indicando expressamente em nome de qual ou quais executados requer a penhora, bem como apresentando novo endereço hábil e atualizado para eventual cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721879-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA, ALTAIR BARSI ITABAIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 231081804, uma vez que a medida pleiteada já foi deferida (ID 210297191), e a diligência realizada restou infrutífera, conforme demonstram as certidões de IDs 198461468, 211550471, 211551547 e 211551548.
Dessa forma, a repetição da diligência revela-se desprovida de utilidade prática.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187046457, que determinou a suspensão até 19/02/2025 (Cédula de Crédito Bancário - ID 175395340).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 17:42
Outras decisões
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:17
Outras decisões
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 20:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 20:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALTAIR BARSI ITABAIANA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721879-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA, ALTAIR BARSI ITABAIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de "expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça designado certifique eventual exercício de atividade empresarial pelas partes" executadas, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não há impossibilidade de a parte por si obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa, o que não é o caso dos autos.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens dos executados.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ALTAIR BARSI ITABAIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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