TJDFT - 0702925-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 242616808, oficiem-se as instituições bancárias, a fim de que transfiram a integralidade dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada ao processo de execução n. 0742476-37.2023.8.07.0001, tendo em vista o esgotamento das medidas cabíveis nestes embargos.
Ressalte-se que o montante de R$ 460,74 deve ser transferido ao embargante, CRISTIANO BOTELHO CHAVES, a título de restituição, nos termos da sentença de ID 242616808.
Traslade-se cópia desta decisão à execução correlata.
Após, arquivem-se os autos definitivamente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Outras decisões
-
23/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702925-95.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CRISTIANO BOTELHO CHAVES Requerido: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EEMBARGADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:03:38.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANO BOTELHO CHAVES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 22:26
Recebidos os autos
-
13/07/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de THAUANA LOPES MOREIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANO BOTELHO CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Outras decisões
-
08/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de THAUANA LOPES MOREIRA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:10
Outras decisões
-
25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO BOTELHO CHAVES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAUANA LOPES MOREIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado, ao aceitar o encargo, pugnou pelo depósito prévio integral dos honorários para início dos trabalhos.
No entanto, consoante disciplina o artigo 3º da Portaria Conjunta 101/2016, "o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, desde que este comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Dessa forma, somente é permitido o adiantamento dos honorários em até 50% do valor arbitrado, desde que comprovada a necessidade para cumprir o encargo.
No caso, o perito não comprovou a necessidade de adiantamento para inícios dos trabalhos, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos do item 2.2 da decisão de ID 197978524, com vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
26/09/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 03:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 03:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
07/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:37
Outras decisões
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargada.
No mais, verifico que somente a parte embargante apresentou quesitos ao ID 200046732.
Dando prosseguimento à decisão de ID 197978524, fica o Sr.
Perito intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC.
Após, prossiga-se nos termos do item 2.2 da decisão de ID 197978524 com vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:26
Outras decisões
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de THAUANA LOPES MOREIRA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Deferido o pedido de CRISTIANO BOTELHO CHAVES - CPF: *27.***.*73-04 (EMBARGANTE).
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO BOTELHO CHAVES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA Decisão De início determino a exclusão dos documentos de ID 189749182/189750856, pois foram juntados nestes autos por equívoco.
Retifiquei o valor da causa neste ato.
Quanto ao mais, diante da documentação complementar trazida pelo embargante, revejo o posicionamento anterior e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Outrossim, considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos dos destes embargos se estendem à execução, mantenho o benefício ao embargante/executado no processo de execução n. 0742476-37.2023.8.07.0001.
Dessa forma, anote-se no processo executivo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedido nestes autos. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo sobre parcela do débito exequendo, qual seja, R$ 224,63 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) considerando o depósito efetuado nos presentes autos (ID 186385270), tendo em vista a garantida parcial da execução e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º e 3º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata a existência do presente feito, bem como a determinação para que a parte embargada, THAUANA LOPES MOREIRA LIMA, (exequente nos autos executivos) junte naqueles autos planilha atualizada do débito, com o decote do valor acima (R$ 224,63), a fim de que sobre ele não sejam praticados atos de expropriação, prosseguindo apenas quanto à diferença do débito exequendo, ressalvada, desde logo, a possibilidade de reforço da garantia pelos embargantes.
Assim, traslade-se para os autos executivos associados a cópia da presente decisão.
Convém ressaltar que a suspensão parcial do feito executivo não traz qualquer prejuízo ao credor, notadamente, porque, o depósito da quantia referida foi realizado em dinheiro, conforme guia de depósito e comprovante juntados aos autos.
Esclareço que caso o feito executivo prossiga na integralidade da dívida apontada pelo exequente, poderá, de fato, haver excesso de execução, a exemplo de eventual penhora nas contas bancárias da parte embargante no valor integral.
Nesse contexto, os princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade indicam que o processo de execução deve trazer benefícios ao exequente, ao mesmo tempo em que garanta que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do crédito exequendo. 4.
Considerando que a garantia parcial do débito fora prestada nos presentes autos, oficiem-se as respectivas instituições bancárias, a fim de que transfiram a integralidade dos valores depositados para conta judicial vinculada ao processo de execução n. 0742476-37.2023.8.07.0001.
Esclareço à parte autora que demais depósitos deverão ser ofertados diretamente nos autos executivos, onde será avaliada a higidez e suficiência de eventual bem ofertado. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC).(se não designar audiência de conciliação) 6.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 8.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 19:10
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702925-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO BOTELHO CHAVES EMBARGADO: THAUANA LOPES MOREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
No tocante ao pedido de gratuidade e justiça requerido pelo embargante, nota-se do contracheque juntado aos autos que este aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos (ID 186281972, págs. 11 e 12).
Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência a partir da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1772958, 07288894820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerando que o embargante aufere renda bruta superior ao teto estabelecido na referida resolução, não vislumbro a existência de hipossuficiência apta para concessão no benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Assim, deverá o exequente recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No tocante ao pedido de parcelamento, na forma do artigo 916 do CPC, ressalto que este deve ser apresentado no bojo dos autos executivos, para ciência e manifestação da parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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