TJDFT - 0750168-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:26
Outras decisões
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 16:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:34
Outras decisões
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:30
Outras decisões
-
31/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que o perito juntou petição ao ID 222499869, em resposta à impugnação aos honorários periciais.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes acerca petição apresentada pelo expert, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:31:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:03
Outras decisões
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Na manifestação de ID nº 202653955, a perita nomeada manteve a proposta inicial, sem redução dos honorários.
Rejeitada a impugnação e arbitrados os honorários periciais (ID nº 206063562 ), sobreveio provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré para determinar a revisão e diminuição do valor dos honorários periciais (AGI n. 0735164-76.2024.8.07.0000).
Deveras, o perito judicial é profissional liberal em cooperação com o Poder Judiciário, que exerce sua atividade técnica de acordo com os princípios constitucionais da livre inciativa e da autonomia da vontade, não estando obrigado ao desempenho do múnus público contrário à sua conveniência, máxime porque a servidão laboral há muito já não é admitida em nosso ordenamento jurídico, de modo que não deve ser obrigada a trabalhar em contrariedade à sua vontade, aceitando honorários em valor inferior ao que entende adequados.
Assim, destituo a perita nomeada e nomeio como profissional Márcio Antônio Lucas Maurmo, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Intime-se para que apresente proposta de honorários, nos termos da decisão de ID nº 195257625. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:17
Outras decisões
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 16:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, DEFIRO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a ré deposite os honorários do perito.
Transcorrido in albis, anote-se conclusão para prolação de sentença no estado em que se encontram os autos, já advertidas as partes acerca do ônus probatório. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Outras decisões
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 14:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) em 01/08/2024.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:36
Outras decisões
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela perita (ID 202653955), em manifestação à decisão de ID 202430251.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
Em caso de impugnação, façam-se os auto conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:15:30.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:38
Outras decisões
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID 198435481).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:19:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré pede ajustes à decisão saneadora para que seja deferida a produção de prova pericial.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a divergência quanto aos procedimentos médicos prescritos ao autor, inclusive submetido o requerimento a junta médica com divergência de opinião (ID nº 180849955), de modo que a realização de perícia por profissional equidistante, de confiança do Juízo, contribuirá para a solução da questão de fato.
Dito isto, DEFIRO a realização da prova pericial.
Nomeio como perita do Juízo a profissional FÁTIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte ré deposite os honorários da perita.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:24
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
30/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS CORTES DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos.
O pedido de tutela foi negado, a ré foi apresentou contestação sem questões processuais e pela improcedência dos pedidos e o autor se manifestou em réplica, a reiterar os pedidos formulados.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC e eventualmente apresentar documentos úteis ao julgamento da causa.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:09
Outras decisões
-
22/04/2024 20:09
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CORTES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 186565498.
Certifico ainda que o advogado da peticionante já se encontra cadastrado no sistema.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:00:00.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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