TJDFT - 0751717-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
17/08/2025 22:20
Outras decisões
-
17/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2025 21:16
Desentranhado o documento
-
17/08/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2025 21:01
Desentranhado o documento
-
17/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:11
Outras decisões
-
01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:40
Outras decisões
-
16/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:20
Outras decisões
-
11/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão saneadora, bem como solicitação de justes e esclarecimentos ao argumento de que houve omissão no decisum, pois não foram delimitadas as questões de fato, não foi definita a distribuição do ônus da prova e delimitadas as questões de direito, bem como a decisão não teria abordado questões que a parte entende relevantes, com o objetivo de modificar a decisão saneadora.
Resposta da parte autora pela rejeição dos requerimentos.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos declaratórios concomitante à solicitação de ajustes. É inusitada a oposição de embargos e solicitação de ajustes à decisão saneadora, mas como servem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conheço do recurso e do requerimento de ajustes/'esclarecimento', apesar de servirem para a mesma finalidade no caso concreto, ficando a parte ré advertida que a reiteração da conduta de postular por instrumentos diversos o mesmo objetivo poderá caracterizar deslealdade processual.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos que envolvem questões processuais e requerimentos de prova formulados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Evidente que na audiência de instrução poderá o juiz refinar, com auxílio dos advogados, os pontos controvertidos acerca da prova a ser produzida em audiência, mas não tem o menor cabimento alegar que a decisão é incompleta ou omissa.
Note-se que a decisão embargada realizou relatório COMPLETO do processo, com a delimitação dos pedidos e teses de defesa, indicando os pontos controvertidos (basta ler a decisão), resolvendo as questões processuais pendentes e deferiu em parte os requerimentos de prova, com exposição sobre os pontos controvertidos e questões de direito relevantes (inclusive indeferiu denunciação da lide com delimitação da controvérsia jurídica e seus contornos).
Sobre o ônus da prova, compete às partes indicarem os meios de prova necessários, sendo que toda a prova produzida será aproveitada, sendo que a distribuição de ônus é dinâmica.
Se necessária, será utilizada como regra de julgamento, pois a atividade probatória foi amplamente permitida às partes.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da decisão saneadora devidamente fundamentada e com plena exposição dos contornos da lide.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, poderá recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados e requerimento de ajustes sem lastro fático, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e requerimento de ajustes à decisão saneadora.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:11
Outras decisões
-
20/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:57
Outras decisões
-
27/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:38
Outras decisões
-
01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que fora apresentada contestação pela parte requerida, junto ao ID 202762405.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:54:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 11.06.2024, às 14h, para realização de audiência de conciliação.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se pessoalmente a parte ré (e-carta). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/11_06_2024_14h -
22/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:35
Outras decisões
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/04/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 186708619 foi devolvido com a finalidade não atingida para J P NASCIMENTO CONSTRUCOES pelo motivo: mudou-se.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:57:52.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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