TJDFT - 0734131-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:01
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEA MARIA STAMILE GONCALVES DE LACERDA NOGUEIRA BARROSO em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO DECRETADA.
ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante apresentou Recurso Inominado em face de sentença proferida nos presentes autos, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 57123835. 2.Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende o preparo e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 4.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e os respectivos comprovantes de pagamento.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 5.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). 6.
Ademais, o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não há que se falar em prazo para correção.
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31). 7.
Agravo interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Acórdão lavrado na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/05/2024 00:48
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 09:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEA MARIA STAMILE GONCALVES DE LACERDA NOGUEIRA BARROSO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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20/03/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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