TJDFT - 0717099-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717099-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que autora e réu interpuseram recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as PARTES intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 07:33:35.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717099-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 208156524.
O embargante, Fábio Melo de Oliveira, impugna a sentença em dois pontos: a) erro material no nome atribuído ao polo passivo e b) omissão na apreciação do pedido de prova pericial.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão que deles conheço.
No mérito, quanto ao item "a", diante do erro material no nome da parte, impõe-se o provimento dos aclaratórios para sanar o vício.
Assim, passará a constar no primeiro parágrafo da sentença a seguinte redação: "Cuida-se de ação monitória, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em desfavor de FABIO MELO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas." Quanto ao item "b" destaco: a) decisão ID 186251079 que intimou as partes para indicarem as provas pretendidas e b) certidão ID 188239595 que informa a inércia do réu.
Significa dizer, no momento específico para o ato, o réu foi silente.
Contudo, a fim de extirpar eventual alegação de cerceamento de defesa, considero o pedido de prova pericial realizado em sede de embargos à monitória (ID 179624160), não analisado.
Constou da sentença: "Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. (grifei)." Assim, quanto ao item "b" dou provimento aos aclaratórios, em parte, para sanar a omissão quanto ao pedido de prova pericial, de modo que passa a constar o parágrafo acima, da seguinte forma: "Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto dispensável a prova pericial requerida pelo réu para os esclarecimentos dos fatos, razão que a indefiro, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos." No mais a sentença permanece tal qual está lançada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:43:13.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717099-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em desfavor de ALINE CARDOSO COIMBRA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que a ré contratou dois empréstimos, sendo o de n. 3000008885688 de R$ 3.266,20 em 04/10/2018 e o de n. 300000881762 de R$ 57.360,67 (ID 169403416) em 17/09/2018.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Aduz que a ré permaneceu inadimplente, perfazendo a dívida, somados os honorários advocatícios, o montante de R$ 100.532,42 (cem mil, quinhentos e trinta e dois reais, quarenta e dois centavos), atualizados ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia indicada na petição inicial.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no ID 171373769 acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
O pedido monitório foi recebido no ID 171634048, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória no ID 179624160.
Defende a embargante, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Em preliminar de mérito, a carência da ação, ante a iliquidez do título.
No mérito, a ilegalidade da cobrança de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês, a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica estabelecida entre as partes e a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos da FUNCEF.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Resposta aos embargos à monitória no ID 185461128.
Decisão ID 186054825 declarou a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Decisão ID 186251079 recebeu a competência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante os documentos apresentados pelo requerido, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto a autora juntou o contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Com o advento da modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular.
Nessas hipóteses, os termos e condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros, notadamente o extrato bancário com a transferência do numerário correspondente e o demonstrativo das parcelas em aberto.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, nesse sentido, perfilha o entendimento de que os referidos documentos são suficientes para subsidiar a pretensão monitória.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DOCUMENTOS LEGÍTIMOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, está sendo realizada por meio eletrônico, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos. 2.
Pode-se considerar os extratos bancários com a transferência do valor contratado, bem como o demonstrativo das parcelas em aberto, como documentos legítimos ao ajuizamento de ação de cobrança. 3.
A jurisprudência do Eg.
TJDFT é pacífica no sentido de que a juntada dos extratos bancários e do demonstrativo de transferência do valor contratado são suficientes para legitimação de ação monitória, tendo em vista o aparelhamento da ação com documento escrito, ainda que não firmado pessoalmente pelo obrigado. 4.
Se os extratos bancários e o demonstrativo de transferência do valor contratado estão sendo considerados para legitimar ação monitória, os mesmos documentos têm a devida fé para a ação de cobrança, tendo em vista a possibilidade de ampla discussão sobre a dilação probatória. 5.
Atendidas todas as condições necessárias para o ajuizamento da ação de cobrança, a determinação de emenda à inicial para juntada de contrato não é medida que se impõe necessária. 6.
Sentença cassada. (Acórdão n.1076223, 00018457220178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018) Posto isso, verifico que o embargante/réu não controverte a contratação dos mútuos em testilha, a suprimir a necessidade da prova de disponibilização dos respectivos numerários em seu favor.
Da mesma forma, despicienda a juntada dos originais das contratações, pois, conforme se observa da hipótese vertente, estas se deram na forma eletrônica.
Constam dos autos, ainda, as condições pactuadas e a planilha atualizada dos débitos (ID 169403416 - pág. 20 e ID 169403417), em consonância com o entendimento jurisprudencial acima esposado.
Não há prova da quitação do débito.
Tal ônus é imposto à parte devedora, a qual, frise-se, não se desincumbiu do mesmo (artigo 373, II, do CPC).
O requerido defende a ocorrência de excesso de cobrança.
Nesse particular, o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC obriga a embargante/ré a declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando sustentar que a embargada/autora pleiteia quantia superior à devida.
O cálculo apresentado pelo requerido foi realizado na calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, instrumento que não se revela hábil para aferir taxa de juros praticada pelas instituições financeiras de maneira precisa; presta-se a simulações, já que desconsidera capitalização mensal de juros e outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico - e que são, a princípio, lícitos.
Não sendo apontado o valor correto, ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, havendo outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, uma vez que o réu, conquanto sustente o alegado excesso, não declina o montante que reputa devido, a rejeição da alegação se impõe.
Ademais, a tese de excesso está fundamentada na incidência de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês, o que não se verifica na espécie: Conforme Cláusula sétima, parágrafo primeiro do contrato id 169403416 estipulou-se taxa de juros 0,033% ao dia, o que equivale a 1% a.m.: CLÁUSULA SÉTIMA – Da inadimplência (...) II) juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, calculados sobre o valor nominal da prestação desde a data de vencimento até seu efetivo pagamento; Não há falar, portanto, no excesso suscitado.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, na hipótese específica dos contratos de mútuo (empréstimo) celebrados por FUNCEF, o TJDFT tem reconhecido que, embora se trate de negócio jurídico celebrado por entidade de natureza previdenciária complementar fechada, a relação envolve propriamente contrato previdenciário; a FUNCEF não atua em verdadeira atividade de natureza financeira (art. 29 da Lei 8.177/1991) (TJDFT.
Acórdão 1242649, 07000850420188070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; Acórdão 1124753, 20150410111558APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018.
Pág.: 197-204).
Assim é que este TJDFT vem reconhecendo a abusividade da estipulação, e, consequentemente, a impossibilidade de cobrança do encargo previsto nos contratos de mútuo celebrados por FUNCEF para defesa judicial de seus interesses: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
FUNCEF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.SÚMULA Nº 563 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
ANATOCISMOS.
PREVISÃO.
EXPRESSA.
Súmula 541 do STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ( ) 5.
Na jurisprudência dominante da Corte Infraconstitucional e na doutrina de escol prevalece o entendimento que a melhor exegese para a expressão "honorários de advogado" utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil é a que alcança apenas os eventualmente pagos ao causídico para sua regular atuação, no intento de recebimento amigável da dívida.
Assim, afasta-se a sua inclusão cumulativa como cláusula contratual sancionatória. (TJDFT Acórdão 1338043,07061507120208070005, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021,publicado no DJE: 27/5/2021) Logo, a cobrança de honorários advocatícios é abusiva.
Destarte, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução do valor de R$ 83.777,02 (oitenta e três reais, setecentos e setenta e sete reais, dois centavos) indicados nas planilhas de ID n. 169403417, p. 14 e ID169403416, p. 20, acrescidos dos encargos moratórios ali apontados, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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25/06/2024 14:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:08
Outras decisões
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717099-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em que pese não ser a regra do rito procedimental da monitória, há viabilidade de transação entre as partes, ante as circustâncias do caso, razão por que determino seja designada audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:11:56.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:46
Outras decisões
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO MELO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0717099-46.2023.8.07.0007 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Ratifico os atos até então praticados. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Outras decisões
-
07/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:11
Declarada incompetência
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02/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:57
Outras decisões
-
11/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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