TJDFT - 0712705-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:42
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO G.ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO G.ARAUJO em face de ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203157949).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 17:41:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO G.ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 17/07/2024 às 17h, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
Uma vez intimada da Certidão de ID 201788492, aguarde-se a manifestação da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:38:58. -
01/07/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/06/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 20:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO G.ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, SOLVD INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO G.ARAUJO em face de ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Entretanto, o supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
VIA APLICATIVO DE WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
CITAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Não obstante haja previsão legal, a efetiva implementação da citação por meios eletrônicos ainda carece de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme exigência do art. 246 do CPC.
Ademais, inexiste no âmbito deste Tribunal banco de dados com endereços eletrônicos para essa finalidade, requisito também exigido no mencionado dispositivo processual. 2.
Quanto à Portaria GC 34/2021 este Tribunal, não obstante tenha estabelecido regras para a citação por meio de Whatsapp, não se aplica ao caso, uma vez que a Portaria foi editada com normas excepcionais e temporárias, com o objetivo de dar continuidade à prestação jurisdicional durante a pandemia, e apenas enquanto vigorarem as restrições estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, já revogadas pelo Decreto Distrital n. 41.913, de 19 de março de 2021.Precedentes desta Corte. 3.
Diante da ausência de regulamentação específica, a citação deve ser feita nas formas ordinárias já utilizados por esta Corte e elencadas no art. 246, §1º-A, do CPC, pois já regulados por normas próprias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1761300, 07144339320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Dando prosseguimento, ressalto que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar a qualificação da segunda ré (CNPJ) e o endereço válido a fim de viabilizar a citação desta.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar na petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, apenas em relação à segunda requerida.
Esclareça a parte autora se almeja o prosseguimento do feito em relação à primeira ré.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos, há pedido de tutela de urgência.
Prazo: 2 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 21:51:09.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, SOLVD INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da segunda requerida na pessoa de seu advogado, uma vez que não consta dos autos procuração atualizada com poderes para Jonathan Doering Darcie receber citação em nome da SOLVD INC.
Ressalto, quanto ao ponto, que os Juizados Especiais possuem regras próprias, sendo que, de acordo com o art. 18 da Lei 9.099/95, tratando-se de pessoa jurídica, a citação será feita por correspondência, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Cabe à autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe, sendo que eventuais dificuldades na citação indicam que o rito eleito pela requerente pode não ser adequado à relação jurídico-processual em análise Aliás, sempre que a localização do réu demanda procedimento complexo, a competência dos Juizados Especiais é afastada, não se admitindo, por exemplo, a citação por edital, por precatória ou por rogatória.
Concedo o derradeiro prazo para que a parte autora apresente a qualificação completa da empresa SOLVD, inclusive CNPJ, e indique o seu endereço no Brasil.
Caso contrário, deverá desistir do feito em relação à segunda ré ou formular seu pleito junto às Varas Cíveis, seara em que se admite a citação por meio de carta rogatória.
Sem prejuízo, ao Cartório para que retifique o polo ativo da demanda, passando a constar RODRIGO G.
ARAUJO, CNPJ n. 45.***.***/0001-11, qualificado em ID 18729472.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 15:55:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, SOLVD INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
A fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, foi determinada consolidação de todas alterações devem ser consolidadas em uma nova petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 15:36:50.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712705-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO G.ARAUJO REQUERIDO: ICONIC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, SOLVD INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Lei Complementar nº 123/06, intime a parte autora para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer: 1.
O que pretende a título de tutela de urgência; 2.
Como alcançou os valores de USD 1432, USD 3500 e USD 30 indicados no tópico 2.2 da inicial, juntando aos autos o comprovante de pagamento referente ao envio do notebook, indicando, ainda, as cláusulas contratuais que fundamentam os pedidos de condenação do réu ao pagamento das quantias em cobrança. 3.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 49482,25, elucidando, em moeda nacional, os valores dos pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" da inicial.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 14:33:56.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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