TJDFT - 0711743-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711743-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 16:22:10.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de IDs. 180811516/183305193.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
19/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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