TJDFT - 0712199-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712199-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PEREIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 17:21:57.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 182498662.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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