TJDFT - 0703188-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SABRINA ALENCAR FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de HERBERT DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SABRINA ALENCAR FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HERBERT DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703188-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT DA SILVA SANTOS, SABRINA ALENCAR FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante da informação do requerente de que não houve cumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida, aplico em desfavor da ré a multa prevista no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais).
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.046,49), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:14
Outras decisões
-
27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SABRINA ALENCAR FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT DA SILVA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HERBERT DA SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SABRINA ALENCAR FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703188-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT DA SILVA SANTOS, SABRINA ALENCAR FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HERBERT DA SILVA SANTOS e SABRINA ALENCAR FERREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores requereram o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, observa-se que os autores comprovaram que, em 24.03.2022, adquiriram pacote turístico junto à requerida, com destino a Curitiba, pelo valor de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais), a ser realizado entre 01.03.2023 a 30.03.2023, pedido nº 8898671, bem como que indicaram datas para realização da viagem, porém a requerida não a marcou (id. 186867199 e seguintes).
A despeito de a requerida sustentar que é necessário a existência de tarifas promocionais nas épocas sugeridas pelo consumidor para cumprimento do serviço, tem-se que tal fato se trata do risco da atividade por ela desenvolvida, não excluindo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do descumprimento do contrato (art. 14 do CDC).
Desse modo, considerando-se que já se passaram as datas inicialmente indicadas pelos requerentes e que eles requereram o cumprimento do contrato, de impor-se à requerida disponibilizar formulário eletrônico para indicação pelos requerentes das opções de novas datas para viagem e providenciar as reservas necessárias para sua realização, nos termos do contrato celebrado (art. 35, I, do CDC).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência da marcação da viagem, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida que disponibilize formulário eletrônico para indicação pelos requerentes das opções de novas datas para viagem, dentro do corrente ano de 2024, e providenciar as reservas necessárias para sua realização.
Os formulários eletrônicos deverão ser disponibilizados ao requerente no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, a ser realizada após o trânsito em julgado; a confirmação da viagem, com as emissão dos bilhetes aéreos e do voucher de hospedagem, deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias da indicação das datas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor desembolsado (R$ 886,00), o qual deverá ser atualizado pelo INPC desde o desembolso (24.03.2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (11.03.2024 – id. 191515656), em qualquer hipótese de não cumprimento, cumulado com a multa ora arbitrada.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida, nos termos do dispositivo supra.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:18
Outras decisões
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703188-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT DA SILVA SANTOS, SABRINA ALENCAR FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, faculto que a parte requerente junte aos autos os comprovantes de pagamento do valor do pacote de viagem adquirido. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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