TJDFT - 0704957-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RESOLUÇÃO CMN N. 4.790/2020.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de o consumidor revogar a autorização de débito em conta corrente referente a contrato de empréstimo bancário e, em decorrência, suspender os descontos automáticos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contracorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O art. 6º da Resolução CMN n.° 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira. 4.
Verifica-se que a Agravante notificou extrajudicialmente o Agravado e, mesmo após a notificação, o banco continuou a efetuar descontos na conta corrente.
Os descontos realizados após a comunicação à instituição financeira da revogação da autorização dos débitos em conta corrente são ilegais, devendo ser suspensos. 5.
A decisão agravada deve ser reformada, ante a ilegalidade dos descontos realizados após a data do recebimento da notificação extrajudicial de cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 6.
O consumidor deve se atentar para eventuais encargos decorrentes da inadimplência, caso não efetue o pagamento do mútuo contratado com a instituição financeira. 7.
Agravo conhecido e provido para determinar a suspensão dos débitos em conta corrente após a comunicação da revogação da autorização. -
27/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *08.***.*96-34 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704957-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência (ID 55706150), interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA (Autora) em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0704461-62.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinação ao Agravado para que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte Autora sem sua autorização, em especial o contrato sob o número 2017503686, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferimento por este Relator na decisão de ID 55793710.
O BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA (Agravado) apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 56791993), inicialmente, invoca a tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1.085, ao tempo que preliminarmente suscita que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Considerando a natureza da preliminar aventada nas contrarrazões pelo Agravado, com vista privilegiar o contraditório substancial, INTIME-SE a AGRAVANTE, para, querendo, manifestar-se sobre aludida preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos em conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2024 15:20:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704957-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de tutela de urgência (ID 55706150), interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer n. 0704461-62.2024.8.07.0001, indeferiu a tutela provisória para que o Agravado se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte agravante sem sua autorização, em especial o contrato sob o número 2017503686, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, nos seguintes termos (ID 186112551 na origem): Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
O direito invocado não é plausível.
A revogação do desconto em conta corrente não se aplica a contratos firmados em data anterior à respectiva notificação de revogação, conforme leciona o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta-corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta-corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta-corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1789246, 07332683220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a parcela de desconto direito em conta corrente no valor de R$ 1.462,48 não é determinante para a atual situação de crise financeira da parte autora.
O rendimento líquido final, livre de compromissos financeiros, no valor de R$ 1.830,95, apesar de modesto, não consubstancia violação ao mínimo existencial.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A Agravante alega que exerceu seu direito de cancelar autorização de débitos, tendo em vista que, no dia 25/01/2024 notificou extrajudicialmente a parte agravada em relação à autorização de débito automático de empréstimos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira.
Afirma que o rendimento líquido final, livre de compromissos financeiros, no valor de R$ 1.830,95, entendido pelo juízo de origem como insuficiente para violar o mínimo existencial, é insuficiente, tendo em vista os compromissos com aluguel, mercado, farmácia, transporte, contas de água, luz, internet (ID 185894170).
Invoca o Art. 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como o tema repetitivo 1.085 do STJ, além da Súmula 297 do STJ e os Arts. 6º, VI e 51, IV, todos do CDC.
A Agravante requer o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, em especial o contrato sob o número 2017503686, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão.
Não houve recolhimento de custas em face da concessão de gratuidade na origem. É o relatório.
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e do cabimento O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I do Código de Processo Civil, tempestivo, tendo sido o preparo dispensado, por ser a agravante beneficiário da gratuidade de justiça.
Da antecipação da tutela recursal A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Na hipótese, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Isso porque a Agravante suscita controvérsia em torno da (im)possibilidade de manutenção de descontos em face de cancelamento da autorização, contextualizando-se o debate à luz do Tema 1.085 do STJ.
Observando-se o contracheque na origem (ID 185894176), verifica-se o valor bruto percebido pela Agravante, de R$ 6.969,20 (seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), cuja incidência de descontos acarreta o montante líquido de R$ 3.301,93 (três mil, trezentos e um reais e noventa e três centavos).
Com efeito, contrastando tais referências com os valores trazidos pela parte agravante em termos de despesas ordinárias, no importe aproximado de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), percebe-se que o valor de R$ R$ 1.830,95 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), ao contrário do que afirma o magistrado de origem, parece ser insuficiente para o básico das despesas que a Agravante mantém (ID 185894170), cálculo esse que, a despeito de advir de informação unilateral e demandar contradita, não está em dissonância com o mínimo de verossimilhança.
Diante desse cenário, torna-se necessário salvaguardar a mantença minimamente digna da parte agravante até que se ultime a discussão, no mérito do agravo, sobre a limitação e incidência de valores de descontos.
Isso porque, ao observar o contracheque na origem, já se percebe o comprometimento de parcela significativa do salário, restando-lhe um valor modesto para arcar com todas as despesas.
Entendo, dentro desse panorama apresentado e demonstrado pela Agravante, que se encontram preenchidos os requisitos da urgência e da probabilidade do direito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada, para determinar que o Agravado se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte agravante sem sua autorização, até o julgamento do presente agravo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024 15:27:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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