TJDFT - 0703834-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 13:15
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:10
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO ROCIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO ROCIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE LUIZ ROCIO - CPF: *76.***.*53-20 (AGRAVANTE)
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ROCIO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ROCIO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO ROCIO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO ROCIO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703834-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ ROCIO RÉU ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO AGRAVADO: SERGIO ROCIO, LUCIO ROCIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JORGE LUIZ ROCIO em face de ESPÓLIO DE LUCIRENE ROCIO MONTEIRO, SERGIO ROCIO e LUCIO ROCIO, ante decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, no inventário n. 0019375-92.2003.8.07.0007, indeferiu o pedido para retorno do imóvel sito à CNG 01 Lote 01 ao espólio, bem como a expedição do mandado de verificação para o imóvel sito à Fazenda Buriti-Tição, Distrito Federal (está localizado na DF - 280, em frente à Chácara Estrela, Km 3,5, Recanto das Emas - Distrito Federal), Matrícula nº 17734, denominado “Condominío Rocio”, para a elaboração de Certidão atestando a atual situação do imóvel, especialmente a ocupação por posseiros, nos seguintes termos (ID 183666854 na origem): Petição ID 179906040: pedido de reconsideração da decisão de ID 178298503 para o retorno do imóvel sito à CNG 01 Lote 01 ao espólio; intimação do inventariante removido para apresentação documentos.
Petição ID 182435806: locatário do imóvel localizado na CNG 01, Lote 01, Loja 01, requerendo informações sobre o modo de depósito dos aluguéis.
Petição ID 182648432: reiteração petição de ID 179906040.
Passo a decidir.
O documento de ID 179906041 não comprova a propriedade do falecido sobre o imóvel localizado na CNG 01, Lote 01, Loja 01, matrícula 19.383, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração.
Indefiro o pedido de intimação do anterior inventariante para apresentação de documentos, pois a pretensão exige atuação extrajudicial própria (não comprovada) ou ação própria de exibição de documentos, o que ultrapassa o objeto deste inventário (CPC, art. 612).
Preclusa a presente decisão, decidirei sobre o destino dos alugueis sobre o referido imóvel.
Taguatinga/DF.
O Agravante alega em suas razões recursais que se trata de um processo em tramitação há mais de 20 anos, oriundo do falecimento e Sirene Rocio, genitora do Agravante.
Narra que Lucyr Rocio e Sirene Rocio tiveram 07 (sete) filhos: Enio Rocio, Alair Rocio, Lucilene Rocio, Lucirene Rocio, Lúcio Rocio, Jorge Luiz Rocio e Sérgio Rocio, sendo que o formal de Partilha do Inventário de Lucyr Rocio distribuiu os seguintes bens deixados por Lucyr Rocio foram partilhados na proporção de 7/14 (sete quartorze avos) para sua viúva e meeira e 1/14 (um quatorze avos) para cada um dos 7 (sete) herdeiros: (a) imóvel CN 01 Setor G Taguatinga Norte, atual QNG, devidamente registrado no 3º Ofício de Imóveis sob a Matrícula nº 19.383, Livro – 2, e; (b) imóvel rural representado por área de 4 hectares, sito na Fazenda Buriti Tição, registrada no 1º Ofício de Notas de Brasília no Livro 018 folha 004, atualmente matriculada no 5º Ofício de Imóveis do Gama/DF.
O Agravante afirma que, muito embora o formal de partilha do inventário de Lucyr Rocio não ter sido levado a Registro nos respectivos cartórios, permanecendo apenas em nome do de cujus não tenha, constam nos registros que a ora Inventariada era casada com Lucyr, sendo portanto, meeira de seu espólio.
Diante disso, o Agravante alega em suas razões que a averbação do formal de partilha do inventário no Cartório de Registro de Imóveis é mera formalidade que não inibe a nova partilha do bem aos herdeiros necessários em virtude do falecimento da viúva meeira, razão pela qual não haveria de ser excluído, invocando o Art. 618 do CPC e entendimentos jurisprudenciais.
O Agravante ainda alega que ser necessário, de plano e pronto, expedir mandado de verificação do imóvel situado na área rural do atual Recanto das Emas, na antiga Fazenda Buriti Tição, hoje Região Administrativa de Água Quente, que foi objeto de Parcelamento ilegal e no local hoje está estabelecido o chamado Residencial Rocio.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para se (a) determinar a expedição pelo Juízo agravado de Mandado de Verificação para o imóvel sito à Fazenda Buriti-Tição, Distrito Federal (está localizado na DF - 280, em frente à Chácara Estrela, Km 3,5, Recanto das Emas - Distrito Federal), Matrícula nº 17734, denominado “Condominío Rocio”, para a elaboração de Certidão atestando a atual situação do imóvel, especialmente a ocupação por posseiros, e; (b) determinar a expedição de Ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF, para que realize o Geoprocessamento e Topografia da Chácara Rocio, com os dados de localização fornecidos nos Autos, no prazo de 30 dias, e; (c) seja determinada a expedição de Ofício à NEOENERGIA BRASÍLIA e à CAESB, com a determinação para que envie ao Juízo a relação de todos os usuários que possuem cadastros de fornecimento de energia e água na Chácara Rocio, sito às margens da Rodovia DF 280, localizada conhecida como “Água Boa”.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
As custas de preparo foram devidamente recolhidas (ID 55499733). É o relatório.
Decido.
Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC, tempestivo, de acordo com a regra posta nos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC e teve as custas pagas.
Recebo o recurso.
Da antecipação da tutela recursal Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a exclusão de imóvel em face da ausência de encaminhamento de formal de partilha ao registro nos respectivos cartórios, permanecendo apenas em nome do de cujus.
Com isso, discute-se a formalidade para se empreender à inclusão do imóvel.
O caso em tela não cumpre os requisitos, tendo em vista que a medida é meramente satisfativa, confundindo-se mérito com pedido de tutela, sem que, inclusive, do corpo da peça de agravo de instrumento se defluam elementos que apontem para risco da demora, além de inexistir situação fática da qual se extraia qualquer receio ou temor diante de risco.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024 15:07:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/02/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703188-88.2024.8.07.0020
Sabrina Alencar Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Lima Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 14:00
Processo nº 0703868-36.2024.8.07.0000
Jose Raimundo de Castro Neto
Levy Ferreira Costa
Advogado: Jose Raimundo de Castro Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:20
Processo nº 0704510-09.2024.8.07.0000
Silvania Ferreira Miranda
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:50
Processo nº 0705804-96.2024.8.07.0000
Joao Carlos de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:34
Processo nº 0704940-58.2024.8.07.0000
Luiz Gonzaga de Noronha
Pedro Luiz Rocha de Noronha
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:26