TJDFT - 0722842-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: DANIELA DA SILVA SOUSA 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 236148374, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: DANIELA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 -
25/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/01/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Homologada a Transação
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722842-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: DANIELA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras em face de Daniela da Silva Sousa, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 179485773), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 186232973), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 763,51 (setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:16
Outras decisões
-
14/11/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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