TJDFT - 0701430-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
16/04/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA DORVALINA GONCALVES - CPF: *99.***.*20-72 (REQUERENTE) em 13/04/2024.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DORVALINA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DORVALINA GONCALVES REVEL: CLARA LOPES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
O pretenso deslocamento de competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brazlândia se revela juridicamente impossível, dada a absoluta incompatibilidade procedimental entre os feitos dos Juizados Especiais, regidos pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 e o comum ordinário do Código de Processo Civil que não permite sua convolação.
Assim, uma vez reconhecida a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem incursão no mérito, a teor do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora..
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701430-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DORVALINA GONCALVES REVEL: CLARA LOPES DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc. É cediço que no procedimento especial dos juizados a ação de despejo deve ser manejada tão somente para uso próprio.
Inteligência do art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, nota-se que as requerentes pleiteiam a cobrança de aluguéis e acessórios bem como o despejo por falta de pagamento dos aluguéis atrasados, não se tratando, portanto, do despejo previsto em lei especial.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, faculto à parte autora a emenda a inicial a fim de adequá-la ao rito dos Juizados Especiais, excluindo o pedido de despejo, ou mesmo a desistência da ação e a distribuição em Vara Cível competente, sob pena de ser reconhecida a incompetência deste juizado para processar e julgar a presente ação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o pedido expresso da parte autora - item "3" da petição ID 18908392- redistribuam-se os autos a Um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Gama-DF. -
15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 11:17
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Por derradeiro, emende-se a peça de ingresso para esclarecer se o processo deve tramitar neste Juízo Cível ou em Um dos Juizados Especiais Cíveis do Gama.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre o valor da causa: Com efeito, tendo em vista o disposto no Art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c o Art. 292, VI, do NCPC, entendo que o valor da causa da presente demanda deve corresponder à soma atinente ao pedido de despejo com a quantia relativa ao pedido de cobrança, uma vez que há cumulação de pedidos.
Assim, considerando o disposto no Art. 292, § 3º, do NCPC, promovo a correção do valor da causa, de ofício, arbitrando como valor da causa o montante de R$10.808,66, que corresponde à soma de R$ 5.400,00, que diz respeito ao pedido de despejo (Art. 58, III, da Lei 8.245/91) + R$ 2908,66, referente ao pedido de cobrança + R$ 2.500,00 (relativo ao pedido de danos morais) No mais, emende-se para: - Esclarecer o endereçamento da inicial para o Juizado Cível; - Juntar aos autos prova documental da posse/propriedade do imóvel por parte do autor.
GAMA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:50:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 09:15
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
05/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730386-88.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcilon Amaro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:30
Processo nº 0730386-88.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Ari Justino
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:29
Processo nº 0715824-23.2023.8.07.0020
Isabela Resende Sardinha
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:16
Processo nº 0717589-91.2020.8.07.0001
Anelio Barbosa Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline Moura Maffra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2020 16:08
Processo nº 0717589-91.2020.8.07.0001
Anelio Barbosa Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:26