TJDFT - 0724368-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724368-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA em desfavor de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA e PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 21 de junho de 2023, adquiriu junto as rés os seguintes produtos: uma porta de 2,5m de largura por 2,10m de altura em vidro fumê e uma segunda porta menor medindo 83 cm de largura por 2,10m de altura, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) via PIX e os R$ 100,00 (cem reais) na hora da entrega e montagem.
Afirma que foi assinalado o prazo de entrega e montagem para o dia 12 de julho de 2023, porém não foi cumprido pelas rés.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e devolução da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de expedição de ofício à CORF – PCDF para instauração de inquérito policial. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que os réus, embora tenham sido citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Não se mostra cabível o pedido de expedição de ofício à CORF – PCDF, porquanto tal providência pode ser realizada pela própria parte, razão pela qual resta indeferida.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Os documentos que instruem o presente feito dão conta de que há confusão patrimonial entre as empresas rés, tanto que o contrato foi realizado com a segunda ré (id. 167760537), porém o pagamento foi realizado à primeira ré (id. 167760538).
Assim, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora.
Diante da revelia das partes rés, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das demandadas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, as demandadas deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcarem com as consequências de sua conduta.
Ademais, os documentos que instruem o presente feito, especial as conversas realizadas entre as partes (id. 167760543) e o comprovante de pagamento (id. 167760538), conferem verossimilhança as alegações da autora no sentido que, muito embora tenha realizado o pagamento, as rés não entregaram os produtos.
Como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista a demonstração acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte das rés, mostra-se procedente o pedido de restituição ao autor do valor pago pelo serviço contratado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que não restou comprovado nos autos qualquer violação do direito da personalidade da parte autora capaz de ensejar a referida reparação.
Na verdade, o mero inadimplemento contratual da requerida não enseja o dano extrapatrimonial pretendido.
Portanto, não há que se falar em dano moral no caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de restituição dos valores pagos, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contado da data do desembolso (11 de julho de 2023).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724368-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI DESPACHO As partes requeridas não compareceram à audiência designada, tendo sidos citados e intimados na data de 19/09/2023, conforme certidões de Ids. 172529026 e 172528871, ao passo que a audiência de conciliação foi realizada em 21/09/2023, consoante ata de Id. 172744915, havendo, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre as citações e a solenidade.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/09/2023 às 07:02, dirigi-me à(ao) RUA 12 CHÁCARA 308 LOTE 06 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA-DF CEP 72007-705, onde PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, 45.***.***/0001-35, na pessoa do responsável, Sr.
José Dias, do teor do mandado, o qual ficou ciente e recebeu a contrafé.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/09/2023 às 07:00, dirigi-me à(ao) RUA 12 CHÁCARA 308 LOTE 06 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES BRASÍLIA-DF CEP 72007-705, onde PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI, 36.***.***/0001-18, na pessoa do responsável, Sr.
José Dias, do teor do mandado, o qual ficou ciente e recebeu a contrafé.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária.
Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa.
Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo.
Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designou-se nova sessão de conciliação, junto ao 3º NUVIMEC.
Ocorre que, realizadas várias diligências, os requeridos não foram mais encontrados, tendo as últimas certidões sido lavradas pelo Oficial de Justiça nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado anexo, dirigi-me ao endereço Rua 12, chácara 308, lote 6, Vicente Pires/DF, nos dias 10/02/2024, às 12h23 e 15/02/2024, às 16h21, mas lá encontrei a loja fechada (paredes azuis, porta de ferro amarela), sem qualquer placa ou sinal da presença da ré.
Em contato com a demais lojas, fui informado que anteriormente lá funcionava a Vitreo Vidro, mas que fechou as portas há 2 meses e tem paradeiro desconhecido.
Em consulta ao sistema CEMAN constatei que essa informação foi confirmada pelo proprietário do imóvel, conforme anexo.
Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA por não ter logrado êxito em encontrá-la no endereço visitado e, ante a proximidade da audiência, devolvo o mandado ao cartório para as providências cabíveis.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado anexo, dirigi-me ao endereço Rua 7, chácara 333, lote C, loja 6, Vicente Pires/DF, nos dias 10/02/2024, às 12h14 e 15/02/2024, às 16h12, mas lá encontrei a loja 6 fechada, sem qualquer sinal da presença da ré.
Em contato com a demais lojas, fui informado que a requerida funcionou naquele endereço, mas deixou o local há aproximadamente 1 ano e tem atual paradeiro desconhecido.
Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI por não ter logrado êxito em encontrá-la no endereço visitado e, ante a proximidade da audiência, devolvo o mandado ao cartório para as providências cabíveis.
Diante disso, os requeridos devem ser reputados intimados, na forma do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95, in verbis: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, dizendo se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724368-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE DAS CHAGAS PEREIRA REQUERIDO: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:10
Mandado devolvido dependência
-
09/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
14/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/09/2023 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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