TJDFT - 0744172-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDEMAR FERNANDES SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo de conhecimento promovido por VALDEMAR FERNANDES SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Deferida a realização de prova pericial (ID 196389398) e nomeado o perito LUIZ CARLOS E SILVA. 3.
Apresentando Laudo Pericial (ID 207466657), concluindo que “[...] os cálculos efetuados pelo Autor na forma do Id. 159553363 estão inadequados.
Os extratos apresentados nos Autos por meio do Id. 186969040, estão adequados com os cálculos periciais efetuados na forma do item 4.4 deste Laudo, que apresentou saldo residual de R$ 27,05, em 02/11/2017”. 4.
A parte requerente, por meio da Petição de ID 210300048, se insurgiu em face do laudo pericial, sob o argumento de que o pedido contido na exordial questiona os índices utilizados para as correções do PASEP, uma vez que foram 40 anos de contribuição, questionando, assim, a base do índice de correção do referido Laudo.
Intimado o perito para manifestação (ID 210863804). 5.
Apresentado Laudo Complementar (ID 212785896).
Intimadas, as partes não se manifestaram (ID 215721976). 6.
Dessa forma, considerando que o Perito esclareceu, de forma fundamentada, a impugnação da parte requerente, bem como a ausência de nova impugnação pelas partes, HOMOLOGO os laudos periciais de ID 207466657 e ID 212785897. 7.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:01
Outras decisões
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25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMAR FERNANDES SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo complementar ora anexado.
Prazo: 15 dias.
Ainda: informa-se ao i,. perito que " em relação ao pagamento dos honorários, foi aberto PASEI 26647/2024, conforme certidão de ID 207670444." BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:09:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de laudo
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19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:19
Outras decisões
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:42
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas à ciência da petição de ID 204361455 .
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para entrega de laudo pericial.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito(a) do Juízo, conforme Decisão de ID 196389398. 2.
O perito apresentou proposta de honorários (ID 200230479), os quais serão custeados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
Registro, por oportuno, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 3.
Ressalto que, nos termos do artigo 4º §2º, da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. 4.
Assim, sendo a parte não beneficiária da gratuidade de justiça sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade.
Caso contrário, o pagamento do valor será realizado pelo próprio E.
TJDFT, mediante requisição, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 5.
Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 6.
Ademais, ressalte-se que, nos termos do Anexo da Portaria 101/2016, a tabela de honorários periciais prever o valor máximo de R$ 370,00, que pode ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, para realização da perícia no caso em comento, nos termos do art.2, § 1º, da Portaria 101/2016. 7 Assim, considerando a expertise do perito e o grau de complexidade da perícia, homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o limite máximo para custeio deste E.
TJDFT, no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), observando os parâmetros da Portaria 101/2016. 8.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para tanto. 9.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, promova a Secretaria o pagamento dos honorários, mediante requisição a este.
E.
TJDFT. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:57
Outras decisões
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05/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:49
Deferido o pedido de VALDEMAR FERNANDES SILVA - CPF: *86.***.*61-04 (AUTOR).
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08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:22
Outras decisões
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15/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por VALDEMAR FERNANDES SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 5.
Emenda à inicial de ID nº 149978526. 6.
Houve a inclusão da União Federal no feito e o declínio da competência em favor da Justiça Federal. 7.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal e determinado o retorno dos autos ao presente juízo (ID nº 156572768). 8.
Determinada e emenda à inicial em decisão de ID nº 156660066. 9.
Emenda à inicial de ID nº 159553361. 10.
A decisão de ID nº 159607695 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 11.
A parte ré ofertou contestação em ID nº 186969036, instruída por documentos.
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) impugnação ao valor da causa e d) impugnação ao pedido de justiça gratuita. 12.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 13.
Veio réplica (ID nº 184945952). 14. É o relatório.
Decido. 15.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 15.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 16.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 16.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 16.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 16.3.
Ressalto, inclusive, que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal e determinado o retorno dos autos ao presente juízo (ID nº 156572768) 16.4.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 17.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 17.1.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a ação, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. 17.2.
De mais a mais, a parte autora atribuiu o valor da causa com base em estimativa e juntou documentos para embasar o referido valor. 17.3.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte ré, entendo que não houve comprovação de que o valor atribuído pela parte autora se encontra em dissonância com o valor supostamente devido. 17.4.
Ressalte-se que a parte ré não juntou quaisquer documentos para comprovar o alegado, de forma que o indeferimento da impugnação ao valor da causa é medida que se impõe. 17.5.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incorreção ao valor da causa. 18.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 18.1.
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 19.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 19.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 19.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois oPASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 19.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 20.
SANEAMENTO 21.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 22.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 23.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 24.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744172-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: VALDEMAR FERNANDES SILVA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:22:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR FERNANDES SILVA - CPF: *86.***.*61-04 (AUTOR).
-
23/01/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/05/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 14:43
Processo Reativado
-
27/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do DF TRF1
-
27/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:50
Declarada incompetência
-
17/02/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2023 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/11/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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