TJDFT - 0716088-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE MEIRA EXECUTADO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Decisão Em atenção a pedido da parte exequente, ID 232964715, adite-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 226169836.
Faça-se juntar ao mandado os documentos de IDs 230556460 e 232964715.
Para acompanhar a diligência, deverá a parte exequente contatar o oficial de justiça por e-mail institucional.
O nome do oficial de justiça para quem foi distribuído o mandado e seu e-mail institucional podem ser consultados pelo exequente, mediante o link a seguir, após a distribuição do mandado: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br.
Por fim, caso a diligência seja frustrada, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 216139132, ou seja, 5/11/2024), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:27
Deferido o pedido de EUNICE REZENDE MEIRA - CPF: *10.***.*80-25 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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03/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Deferido o pedido de EUNICE REZENDE MEIRA - CPF: *10.***.*80-25 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de EUNICE REZENDE MEIRA - CPF: *10.***.*80-25 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE MEIRA EXECUTADO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 109,65 (CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME).
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024, 15:01:05.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE MEIRA EXECUTADO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME 'Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Outras decisões
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: EUNICE REZENDE MEIRA Despacho Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 21:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: EUNICE REZENDE MEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:52:00.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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14/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE MEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: EUNICE REZENDE MEIRA 'Decisão CVO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 188600946.
Para tanto, aduziu que comprovou de forma "inequívoca o cumprimento de sua obrigação", de modo que a execução deverá prosseguir regularmente, com a liberação, em seu favor, do montante bloqueado dos ativos financeiros da executada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Já a omissão, se verifica quando o juiz deixa de se manifestar a respeito de algum dos fatos ou fundamentos apresentados nas razões recursais, o que também não se vê, no caso em apreço (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não existem os vícios apontados, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: EUNICE REZENDE MEIRA 'Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços odontológicos, referentes a: I - Implantodontia: arcada superior - prótese acrílico superior; II - Prótese: arcada inferior - prótese parcial removível flexível e; III - Cirurgia: dente 32 - exodontia, por elemento.
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Isso porque, a despeito dos documentos apresentados pela parte exequente, em se tratando de contrato bilateral, para conferir força executiva ao título, toca ao credor demonstrar de forma inequívoca que cumpriu integralmente a sua parte na obrigação, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ao contrário, tem-se dos documentos apresentados a realização de diversos procedimentos dentários em favor da parte executada.
Entretanto, não é possível se aferir, nesta estreita via da execução, se o tratamento, para o qual foi contratada a parte exequente, foi concluído.
Para além disso, segundo narrou a parte executada, o tratamento foi interrompido antes da sua conclusão, fato contra o qual não se insurgiu o exequente, apesar de intimado.
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar petição inicial para converter o feito em ação de conhecimento, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: EUNICE REZENDE MEIRA Certidão Nos termos da Portaria n.º1/2019 do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, inclusive para que diga a respeito da sorte do numerário constrito nestes autos, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE MEIRA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:19
Outras decisões
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26/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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