TJDFT - 0712107-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2025 17:56
Juntada de certidão
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17/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712107-78.2024.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO APENAS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
FORMALISMO DESNECESSÁRIO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A jurisprudência desta Corte comumente adota o patamar de cinco salários-mínimos para parâmetro de hipossuficiência econômica, considerada a renda líquida da parte que requer gratuidade de justiça. 2.
A ausência de procuração nos embargos à execução fiscal é insuficiente para o indeferimento da petição inicial, quando o instrumento procuratório constar nos autos da execução fiscal, sob pena de formalismo exagerado e violação aos princípios da cooperação e razoável duração do processo. 3. É escusável o desatendimento da intimação para regularizar a representação processual, se já constava o instrumento de substabelecimento de advogada que já atuava na execução há mais de 2 anos. 4.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Maioria.
O recorrente aponta violação ao artigo 76 do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a extinção do processo por ausência de regularização processual, ao argumento de que os embargos são ação autônoma, razão pela qual devem acompanhar os documentos necessários para a compreensão da lide, junto com os documentos essenciais para demonstrar a representação processual.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 76 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: “As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.575/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
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17/06/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:43
Juntada de certidão
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22/05/2025 16:42
Juntada de certidão
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22/05/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 22:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/01/2025 13:42
Juntada de certidão
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27/12/2024 13:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:48
Conhecido o recurso de ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:29
Deferido o pedido de
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17/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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