TJDFT - 0704605-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOILSON GONCALVES DIAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por JOILSON GONÇALVES DIAS em desfavor de EULER DA VEIGA DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0731879-09.2023.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado pretende a satisfação de crédito estampado em instrumento de confissão de dívida, assinado por suas testemunhas.
Alega que o título executivo é nulo e inexigível, por ser decorrente de simulação para encobrir promessa e posterior pagamento de “propina” (vantagem indevida) a funcionário público (Policial Federal).
Sustenta que o embargado auxiliava o embargante com informações privilegiadas em razão de sua função de policial federal, especialmente em assuntos relacionados à “Operação Faroeste”.
Afirma que o embargado, embora não tenha sido denunciado na referida operação, teve efetiva participação e recebeu contraprestações financeiras.
Sustenta que o embargado utiliza título executivo simulado para cobrar serviços de consultoria que jamais existiram, ato vedado na função pública que exercia.
Acrescenta, nesse ponto, que somente após a sua aposentadoria (05/2018) o exequente, ora embragado, passou a atuar como advogado, no entanto jamais em favor do embargante.
Aduz que, a fim de dar aparência de legalidade ao pagamento da propina as partes simularam o instrumento particular de confissão de dívida no valor da vantagem financeira, instrumento esse pós-datado.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, a extinção do processo de execução.
Custas recolhidas (id. 189624817) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 189811381).
Em impugnação (id. 193925486), o embargado afirma que o embargante, com o escopo desesperado de eximir-se do adimplemento da dívida confessada, cria um verdadeiro engodo a este Juízo por meio de falácias inacreditáveis, chegando ao absurdo de “pseudoconfessar” ser um corruptor, tudo com o intuito de buscar desconstituir o título executivo constituído para, ao final, esquivar-se da satisfação da dívida contraída.
Sustenta que nem nas mentes mais desprovidas de discernimento é possível conceber que alguém iria formalizar um “contrato de propina”, inclusive apondo seu próprio nome, CPF, conta bancária, e até mesmo o valor devido, ainda que de forma supostamente simulada, seria um completo despautério.
Alega que, sendo supostamente um caso de corrupção, corruptor e corrompido estariam em conluio para alcançar a pretensão desejada, e a suposta propina seria mera consequência do conchavo, razão pela qual torna-se ainda mais estapafúrdia ilação de que o título executivo em questão seria a suposta materialização desta colusão.
Afirma que os trabalhos de consultoria e orientação na esfera jurídica do Embargante ao Embargado sempre existiram desde muito antes da existência do instrumento executivo em tela, porém, eles eram realizados integralmente de maneira graciosa, a pedido do próprio Embargante, e visavam apenas auxiliar a demanda que o progenitor do Embargante contendia há anos, não só pela amizade, mas por ter vislumbrado uma enorme injustiça legal.
Esclarece que, além de três Pós-Graduações, Mestrado e Doutorado, foi Professor de Universidade e de diversas Faculdades de Direito.
Afirma que nunca assumiu o papel de advogado do Embargante, não porque não quisesse, mas porque os Advogados já constituídos não anuíram à ideia, provavelmente em razão dos honorários.
Nesse particular, esclarece que essa foi uma das razões que levou o Embargante a entabular o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, porque ele não achava justo que o Embargado continuasse a realizar um trabalho sem receber nenhum estipêndio.
Esclarece que o Embargante e o Embargado eram muito amigos, a ponto do Embargante e sua esposa se tornarem padrinho e madrinha, respectivamente, de sua filha mais velha.
Afirma que a origem atribuída a essa dívida foi decorrente de trabalhos de consultoria efetivamente realizados.
Sustenta que o valor do Instrumento de Confissão de Dívida era de R$4.000.000,00, e quase dobrou de valor pela própria omissão do Embargante, o que pode até parecer uma grande quantia, porém, ínfimo se comparado ao valor de quase R$800.000.000,00 contido na JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, administrada pelo Embargante e que, segundo o Ministério Público Federal – MPF, já alcançou a casa de 1 bilhão de reais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (id. 197078994).
Na fase de especificação de provas (id. 197149391), a parte embargante se manifestou pela produção de prova oral (id. 198599428).
Já o embargado, requereu a juntada de prova documental e arrolou testemunhas (id. 198597226).
Foi deferida a produção da prova oral, tal como solicitada pelas partes (id. 204132692).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de id. 218693188.
Razões finais da parte embargante (id. 220647003) e da parte embargada (id. 220647003). É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A parte embargante alega a nulidade do título em execução, sob o fundamento de que o negócio seria resultado de simulação.
Nesse ponto, esclarece que o pagamento ajustado, na verdade, serviria de contraprestação por informações sigilosas disponibilizadas pelo embargado, obtidas em razão do cargo de policial federal.
O embargado nega ter se corrompido e afirma que prestou serviços de consultoria, assessoria e orientação jurídicas, de forma integralmente graciosa, a pedido do próprio embargante, com o objetivo de auxiliar em demanda judicial.
Da análise do título executivo (id. 189624822), observa-se que o embargante confessou dívida no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por serviços de consultoria já prestados pelo embargado (cláusula primeira).
Tais serviços não foram objeto de maior elucidação no instrumento, não havendo informações sobre a natureza da suposta consultoria, tampouco sobre o termo inicial e final da atividade prestada.
Diante desse quadro, a solução da controvérsia perpassa por aferir a natureza dos serviços prestados pelo embargado – os quais, em tese, teriam justificado a confissão da dívida pelo embargante –, a fim de possibilitar a análise sobre a licitude do objeto do negócio e do motivo determinante, comum a ambas as partes.
De início, observo que o ato de corrupção alegado pelo embargante não emerge livre de dúvida das provas dos autos.
Embora o embargado tenha admitido a titularidade do e-mail e o envio das comunicações eletrônicas de ids. 186132395, 186132396, 186132398, 186132399, a origem das informações encaminhadas não foi devidamente comprovada nos autos (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, independentemente da prova do ato de corrupção alegado na inicial, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explico.
Segundo o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
No caso vertente, em que pese a dúvida sobre o ato de corrupção narrado na peça de ingresso, restou comprovada nos autos a prestação de serviços de consultoria jurídica pelo embargado, enquanto ainda ocupava o cargo de papiloscopista da polícia federal, no período de 2012 até a sua aposentadoria em maio de 2018 (id. 186132409).
Nesse ponto, o próprio embargado reconhece em sua peça de defesa que os “trabalhos de consultoria e orientação na esfera jurídica do Embargante ao Embargado sempre existiram desde muito antes da existência do instrumento executivo em tela, o que se provará no momento oportuno.
Porém, eles eram realizados integralmente de maneira graciosa, a pedido do próprio Embargante, e visavam apenas e tão-somente auxiliar a demanda que o progenitor do Embargante contendia há anos, não só pela amizade, mas por ter vislumbrado uma enorme injustiça legal” (id. 193925486 – p.9).
Ademais, em depoimento pessoal, o embargado afirmou que, entre 2012 e 2018 – enquanto ainda ocupava o cargo de papiloscopista da polícia federal (id. 186132409) –, prestou consultoria jurídica ao embargado, auxiliando-o em questões judiciais, mediante a elaboração de minutas e pareceres jurídicos (id. 218693188).
No mesmo sentido, a testemunha PAULO confirmou que conheceu as partes em 2012, oportunidade em que presenciou o embargado prestar orientação jurídica ao embargante, uma espécie de assessoria.
Afirmou que, no processo em questão, no qual o embargante representava o seu genitor, todas as questões jurídicas passavam pelo crivo do embargado (Dr.
Euler).
Acrescentou que o embargado estava sempre presente nas reuniões acompanhando o embargante e a advogada Dra.
Ieda e que, inclusive, a sugestão de acordo decorrera de orientação do embargado (id. 218693188).
Por sua vez, a informante IEDA relatou ter sido advogada de Joilson, ora embargante.
Afirmou ter conhecido Euler em 2012, apresentado como primo de Joilson e que iria prestar consultoria e assessoria jurídicas em um dos processos no qual a depoente atuava.
Nesse pormenor, esclareceu que o objetivo era o aconselhamento jurídico, discutindo as melhores teses.
Noticiou que, no aludido processo, foi celebrado acordo homologado judicialmente.
Disse que, posteriormente ao referido acordo, o sr.
Euler permaneceu auxiliando o sr.
Joilson até 2018.
Afirmou ter conhecimento de que a confissão de dívida, objeto da execução embargada, foi firmada entre as partes para remunerar a assessoria jurídica prestada pelo embargado desde 2012 (id. 218693188).
Conforme se percebe do acervo probatório acima, os serviços mencionados no instrumento de confissão de dívida, prestados pelo embargado ao embargante, foram efetivamente de consultoria jurídica, durante o período de 2012 a 2018, enquanto o embargado ainda exercia cargo público integrante da carreira policial federal (id. 186132409).
Ocorre que, segundo o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), são privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Nesse particular, o art. 5º, §4º, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), esclarece que “as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários” (destaquei).
Ademais, o art. 28, inciso V, do mesmo estatuto, é peremptório ao considerar a advocacia incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
Tal circunstância, por força do art. 27 da aludida lei, atrai a proibição total do exercício da advocacia para os ocupantes de carreira policial (destaquei).
O embargado, portanto, ao exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, durante o período de 2012 a maio de 2018 – enquanto ainda ocupava cargo integrante da carreira policial federal e sem a devida inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil –, incorreu em flagrante ato ilícito, por violar as regras do EOAB descritas acima.
Por consequência lógica, ao estipular o pagamento pela prestação de serviços vedados por lei, o instrumento de confissão de dívida em análise (id. 189624822) acabou por incorrer em nulidade, considerada a ilicitude não só de seu objeto, mas também dos motivos determinantes, comuns a ambas as partes (art. 104, II, c/c art. 166, II e III, todos do CC).
A propósito, não custa ressaltar que as “nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes” (art. 168, parágrafo único, do CC).
Diante desse quadro, porque o título exequendo não corresponde a obrigação válida, certa, líquida e exigível, é de rigor reconhecer a nulidade da execução embargada, por força do art. 803, inciso I e parágrafo único, do CPC.
Por fim, a título de argumentação, convém salientar que o instrumento de confissão de dívida padeceria de nulidade, mesmo se os serviços de consultoria jurídica tivessem sido prestados de forma graciosa pelo embargado, tal como foi insinuado em sua defesa e em parte de seu depoimento pessoal. É que, nessa hipótese, o pagamento decorreria de mera liberalidade do embargante, o que não se compatibilizaria com o teor das manifestações de vontade lançadas no referido título, a evidenciar declarações não verdadeiras.
Logo, mesmo em tal hipótese, o negócio seria nulo, mas por simulação (art. 167, §1º, II, do CC).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do título executivo (id. 189624822) e extinguir a execução n. 0731879-09.2023.8.07.0001, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Por consequência, resolvo o mérito destes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria da República e à Superintendência da Polícia Federal, ambas no Distrito Federal, com a remessa de cópia integral destes autos, a fim de dar ciência dos documentos juntados e dos fatos noticiados pelas partes, possibilitando, se for o caso, a apuração de eventuais faltas funcionais do embargado – enquanto servidor público federal –, e, porventura, de eventuais ilícitos penais praticados por ambas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de razões finais
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26/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/11/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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24/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EULER DA VEIGA DIAS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOILSON GONCALVES DIAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS CERTIDÃO 1.
De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Otávio Donati Barbosa, fica designado o dia 25/11/2024, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlMDJhYTYtMWM2Zi00N2Q2LTgyZTMtMmM2YWRkYTliNGI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d MOISES VILELA DA SILVA Assessor -
06/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/09/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EULER DA VEIGA DIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOILSON GONCALVES DIAS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DECISÃO Primeiramente, sem razão o embargado, pois, da detida análise dos autos, observa-se que estes foram regularmente instruídos, em observância ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Quanto ao mais, residindo a controvérsia na simulação do instrumento particular de confissão de dívida posto em execução, defiro a prova oral postulada, consistente no depoimento pessoal do embargado e na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte embargada pessoalmente, por carta, para prestar depoimento, sob pena de confesso; bem como os advogados, por DJe.
Rol de testemunhas apresentado pelo embargante no id. 198599428.
Rol de testemunhas apresentado pelo embargado no id. 198599919.
Atentem-se, as partes, que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Finalmente, dê-se vista ao embargante dos documentos que acompanharam a manifestação do embargado de id. 198599919.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:06
Deferido o pedido de EULER DA VEIGA DIAS - CPF: *81.***.*09-68 (EMBARGADO), JOILSON GONCALVES DIAS - CPF: *88.***.*76-49 (EMBARGANTE).
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03/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DESPACHO Manifeste-se o embargante, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EULER DA VEIGA DIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOILSON GONCALVES DIAS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DECISÃO Recebo a emenda retro.
Em razão do recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704605-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOILSON GONCALVES DIAS EMBARGADO: EULER DA VEIGA DIAS DECISÃO Primeiramente, faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos, emende-se para regularizar a representação processual, uma vez que a procuração de id. 186132405 encontra-se apócrifa.
Ainda, em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id. único 186132420 , deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative-se (desentranhe-se), dessa forma, o id. 186132420, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 12:00
Desentranhado o documento
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19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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