TJDFT - 0705256-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELLO CAVALCANTE PINTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLACENILDE SERRAO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PENHORA DE VEÍCULO.
BOA-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO AFASTADA.
INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA N. 872).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para determinar “a desconstituição da constrição que, nos autos principais (processo nº 0703767- 35.2020.8.07.0001), recaiu sobre o veículo especificado nos autos (I/FIAT PALIO ATTRACT 1.0, 2013/2014, Placa JKR7600, Chassi 8AP196271E4057916 – ID 186556692 - Pág. 2).
Em decorrência, as restrições lançadas sobre o citado veículo nos autos de referência no RENAJUD devem ser canceladas” (ID 62476637). 2.
Não apresentada, no apelo, fundamentação quanto ao pedido de declaração da ilegitimidade ativa da embargante, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelo embargado no que se refere ao reportado tema.
Recurso do embargado parcialmente conhecido. 3.
Os embargos de terceiros são ação de conhecimento, de rito especial, da qual pode se valer o terceiro possuidor que sofrer, ou estiver na iminência de sofrer, constrição, em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participa, sobre bem ou direito incompatível com o ato constritivo. 4.
Conforme enuncia o verbete n. 375 de súmula do c.
STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
O art. 792, IV, do CPC, por sua vez, destaca configurar fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. 5.
Os direitos do veículo objeto de discussão nos autos foram adquiridos pela embargante em 19/12/2019, conforme atesta a procuração in rem suam apresentada ao ID 186556675.
Esse documento consubstancia verdadeiro negócio jurídico de disposição sobre o bem e foi firmado pela adquirente antes do ajuizamento do feito executivo de referência (processo n. 0735575-58.2020.8.07.0001), o que denota que o automóvel objeto de discussão nos autos, de fato, foi adquirido de boa-fé pela parte embargante. 6.
Não se observa dos autos circunstâncias ou elementos de prova suficientes para afastar a presunção de boa-fé da embargante no que se refere à aquisição do mencionado veículo, tendo em vista que a aquisição dos direitos sobre o reportado bem pela embargante ocorreu anteriormente ao ajuizamento do feito executivo de referência.
Ademais, era ônus do embargado comprovar a má-fé da terceira adquirente, especialmente no que se refere à sua ciência quanto à pendência de ação judicial contra o vendedor à época da aquisição do automóvel, o que não ocorreu. 7.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872): "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 8.
Se o embargado, mesmo após tomar conhecimento da venda do veículo, insiste em impugnar os embargos na tentativa de manter a restrição, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença quanto ao ponto, para condenar o embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. 9.
Não se constata, no particular, a prática, pela embargante, das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, razão por que não há falar em sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 10.
Recurso do embargado parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Recurso da embargante conhecido e provido. -
26/09/2024 15:03
Conhecido em parte o recurso de MARCELLO CAVALCANTE PINTO - CPF: *52.***.*81-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de GLACENILDE SERRAO - CPF: *04.***.*50-04 (APELANTE) e provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/08/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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